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Súmula Anotada 315 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. (Súmula n. 315, Corte Especial, julgado em 5/10/2005, DJ de 18/10/2005, p. 102.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. [...] A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos de divergência contra decisão proferida em agravo regimental em sede de agravo de instrumento, que não adentrou no mérito do recurso. [...]" (EAg 541924 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 206) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DO ART. 544, CPC - ENUNCIADO N. 599/STF - APLICAÇÃO - PRECEDENTES (STJ E STF) [...] Na linha da jurisprudência deste Tribunal, após a edição da Lei 9.756, de 17.12.98, o enunciado n. 599/STF passou a ser interpretado com ressalvas, uma vez autorizado o relator a decidir o próprio mérito do recurso, monocraticamente, não sendo razoável, em conseqüência, vedar os embargos de divergência em tal circunstância. 2. No caso dos autos, a decisão proferida no agravo interno se alicerçou no art. 544, § 2º, não se tratando, portanto, das hipóteses contempladas nos arts. 544-§ 3º, 557, caput e 557, § 1-A, com a redação da referida Lei. 3. Em outras palavras, permanecem descabidos embargos de divergência contra acórdão em agravo interno manifestado contra decisão monocrática que examina o agravo do art. 544, CPC, salvo se a decisão der provimento ao próprio recurso especial, amparada no atual § 3º do art. 544. [...]" (AgRg na Pet 2854 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 175) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 266, CAPUT, DO RISTJ, E 546, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE DIVERSA DA EXCEÇÃO QUE SE FAZ QUANDO O RELATOR JULGA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL (ART. 544, § 3º, PRIMEIRA PARTE, E ART. 557, AMBOS DO CPC). [...] Em regra, não cabem embargos de divergência contra decisões em agravo regimental, porquanto o acórdão a ser embargado há de ter sido proferido em sede de recurso especial, conforme o disposto no art. 266, caput, do RISTJ, e no art. 546, inciso I, do CPC. 2. A regra, porém, comporta duas exceções, quais sejam, (i) quando o Relator, ao apreciar o agravo de instrumento, julga o mérito do recurso especial, com fundamento no art. 544, § 3º, primeira parte, do CPC; (ii) ou quando o mérito do recurso especial é apreciado pelo Relator em decisão monocrática, com arrimo no art. 557 do CPC. Nesses casos, o acórdão que julgar o agravo regimental eventualmente interposto poderá ser objurgado via embargos de divergência, desde que, é claro, atendidos os pressupostos do recurso. [...]" (Pet 2169 PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2004, DJ 22/03/2004, p. 193) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. [...] ACÓRDÃO RECORRIDO EXARADO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. [...] Consoante o entendimento desta Corte, não são cabíveis embargos de divergência interpostos contra decisão proferida em agravo regimental no agravo de instrumento, quando não há exame meritório do apelo trancado na origem. Ademais, esclareça-se que após a edição da Lei 9.756/98, esta Corte vem admitindo embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo interno, somente se, quando da apreciação do recurso, houver sido analisado o próprio mérito. [...]" (AgRg nos EAg 364181 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2003, DJ 25/02/2004, p. 89) "[...] AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A MANTER DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, SEM EXAME DO SEU MÉRITO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. [...] São inadmissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado, diversamente do aresto paradigma, não decidiu o meritum causae, limitando-se a concluir pela inadmissão do recurso. [...]" (AgRg na Pet 2488 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 27/09/2004, p. 174) "[...] Agravo nos embargos de divergência no agravo em agravo de instrumento. Cabimento dos embargos de divergência. - Nos termos da jurisprudência deste STJ, não cabem embargos de divergência em agravo no agravo de instrumento se o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, limitando-se a obstar o seu seguimento em razão da existência de óbices jurisprudenciais. [...]" (AgRg nos EAg 448197 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2003, DJ 02/02/2004, p. 266) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. [...] O recurso de embargos de divergência é cabível para impugnar acórdão proferido por Turma em recurso especial que esteja em divergência em relação a julgado proferido por outro órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. [...]" (EDcl nos EREsp 244525 DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2003, DJ 25/08/2003, p. 254) "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA Nº 599 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] Em regra, os embargos de divergência da competência deste Superior Tribunal de Justiça só serão cabíveis quando interpostos contra decisão de Turma que julgar recurso especial (artigos 546 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça). 2. Diante da competência atribuída ao Relator para decidir monocraticamente o recurso especial (artigos 544, parágrafo 3º, e 557, ambos do Código de Processo Civil), a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a interposição de embargos de divergência contra decisão de Turma proferida em sede de agravo regimental, seja nos autos de recurso especial, seja nos autos de agravo de instrumento convertido, desde que apreciado o recurso especial interposto. 3. Em inexistindo decisão relativa ao recurso especial, é de se reconhecer o manifesto incabimento dos embargos de divergência interpostos. [...]" (Pet 2151 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 193) "[...] AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS - ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO, SEM EXAME DO MÉRITO. [...] O acórdão refere-se a juízo de admissibilidade, no qual são invocados

Precedentes desta Corte para demonstrar ausência de pressupostos. 2.

Ausentes as hipóteses do art. 544, § 3º e 557 do CPC, inexiste exame de mérito do recurso especial no agravo de instrumento. 3. Só são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão examinou tese jurídica meritória em recurso especial ou em agravo de instrumento nas hipóteses do art. 544, § 3º, do CPC). [...]" (AgRg na Pet 1840 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/09/2002, DJ 19/05/2003, p. 106)