Súmula Anotada 313 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. (Súmula n. 313, Segunda Seção, julgado em 25/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 397.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. PENSÃO. CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA DADA RETROATIVAMENTE SOBRE VALOR JÁ ATUALIZADO. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. RETIFICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. [...] Se o acórdão refere a valor de pensão já atualizado pelo salário mínimo, descabe a determinação nele também constante para correção retroativa à data do sinistro, por configurar bis in idem, que ora se retifica para estabelecer que cada parcela será paga de acordo com o piso vigente à época. II. O pagamento das prestações futuras deverá ser assegurado, a critério da ré, ou pela constituição de capital, ou mediante caução idônea, não incidindo sobre a verba honorários advocatícios. [...]" (REsp 537382 RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 16/08/2004, p. 264) "[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. MORTE. [...] PENSIONAMENTO DE BENEFICIÁRIOS DE VÍTIMA APOSENTADA. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO DE VIÚVOS E FILHOS ATÉ A IDADE DE 25 ANOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. [...] CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIR PENSIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. [...] A concessão de pensionamento aos cônjuges sobreviventes, bem como aos filhos até a idade de 25 (vinte e cinco) anos não discrepa da orientação desta Corte, não havendo na decisão impugnada qualquer violação à lei federal. [...] VIII - Em face da realidade econômica do país, que não mais permite supor a estabilidade, longevidade e saúde empresariais, de modo a permitir a dispensa de garantia, a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 302.304/RJ pacificou posição, afirmando a impossibilidade da substituição da constituição de capital, prevista na lei processual civil, pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento. [...]" (REsp 416846 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2002, DJ 07/04/2003, p. 281) "Ação de indenização. Empresa privada concessionária de serviços públicos. Constituição de capital. [...] Diante da realidade da economia dos nossos dias, não há razão suficiente para substituir a constituição de capital prevista no art. 602 do Código de Processo Civil pela inclusão em folha de pagamento. [...]" (REsp 302304 RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 02/09/2002, p. 144) "RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano pessoal. Atropelamento. Pensão mensal. [...] A pensão mensal devida pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho deve ser paga parceladamente, pois se trata de obrigação duradoura, com prestação diferida, e não imposta para ser paga de uma só vez, no valor certo já determinado. Para a garantia do cumprimento dessa obrigação, a empresa devedora constituirá capital. [...]" (REsp 347978RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2002, DJ 10/06/2002, p. 217) "[...] Ação de indenização por danos morais e materiais. [...] Constituição de capital. [...] - É obrigatória a constituição de capital para garantia do pagamento de valor arbitrado a título de danos materiais nas ações de indenização, quando a empresa condenada ao pagamento desse valor não demonstra solvabilidade suficiente para determinar a simples inclusão da parte beneficiária em folha de pagamento. [...]" (REsp 361814 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 08/04/2002, p. 213) "[...] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÃNSITO. INDENIZAÇÃO. [...] CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NOTÓRIA SOLVABILIDADE. INDISPENSABILIDADE. [...] Ainda que se trate de empresa concessionária de serviço público, é indispensável que seja reconhecida a sua solvabilidade. Caso contrário, não se admite a substituição da constituição de capital, prevista no art. 602, CPC, pela inclusão da vítima em folha de pagamento. [...]" (REsp 299690 RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 07/05/2001, p. 153) "Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. [...] Constituição de capital. [...] O combate da constituição de capital não tem passagem porque o Acórdão aplicou, justificadamente, a regra do art. 602 do Código de Processo Civil. As razões do especial não desalinham a fundamentação do Acórdão recorrido, salvo pela alegada presunção de idoneidade financeira por ser empresa concessionária de serviço público, aspecto que não foi desafiado. Todavia, cabível é, alternativamente a prestação de caução, tudo a ser decidido pelo Juiz da execução. [...]" (REsp 162566 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/1999, DJ 09/08/1999, p. 166) "[...] DANOS PATRIMONIAL E MORAL. ART. 602 DO CPC. [...] TEM NATUREZA ALIMENTAR, PARA FINS DO ART. 602 DO CPC, A INDENIZAÇÃO A SER PAGA MENSALMENTE PELA EMPRESA PARTICULAR DE TRANSPORTE A PASSAGEIRO SEU QUE SOFRER DANOS POR ACIDENTE CUJA CULPA SEJA A ELA ATRIBUÍDA, POIS OBJETIVA A COMPLEMENTAR SALÁRIO E A POSSIBILITAR, À VÍTIMA, OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O SEU SUSTENTO E/OU DE SUA FAMÍLIA. ESTÁ SUBSUMIDA, NA EXPRESSÃO 'ATO ILICÍTO', INSERTA NO CAPUT DO ART. 602 DO CPC, A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE NAS CONDIÇÕES ACIMA COGITADAS. A EXPERIÊNCIA COMUM PREVINE SER TEMERÁRIO, EM FACE DA CELERIDADE DAS VARIAÇÕES E DAS INCERTEZAS ECONÔMICAS NO MUNDO DE HOJE, ASSEVERAR QUE UMA EMPRESA PARTICULAR, POR SÓLIDA E CONFORTÁVEL QUE SEJA A SUA SITUAÇÃO ATUAL, NELA SEGURAMENTE PERMANECERÁ, POR LONGO PRAZO, COM O MESMO 'STATUS' ECONÔMICO EM QUE PRESENTEMENTE POSSA ELA SE ENCONTRAR. A FINALIDADE PRIMORDIAL DA NORMA CONTIDA NO 'CAPUT' E NOS PARS. 1. E 3. DO ARTIGO ACIMA MENCIONADO É A DE DAR AO LESADO A SEGURANÇA DE QUE NÃO SERA FRUSTRADO QUANTO AO EFETIVO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES FUTURAS. POR ISSO, A CAUTELA RECOMENDA A CONSTITUIÇÃO DE UM CAPITAL, OU A PRESTAÇÃO DE UMA CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA, PARA GARANTIA DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES DE QUEM NA CAUSA FOI EXITOSO. [...]" (REsp 23575 DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/1997, DJ 01/09/1997, p. 40838)