Súmula Anotada 312 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (Súmula n. 312, Primeira Seção, julgado em 11/5/2005, DJ de 23/5/2005, p. 371.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] INFRAÇÃO DE TR NSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TR NSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. 2. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inciso LV, do artigo 5º da CF, como decorrência do due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. 3. A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis. 4. A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa, que in casu se opera pelas notificações apontadas no CTB. 5. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, do CONTRAN). 6. Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282, do CTB). Nessa última hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. 7. Revelando-se procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente. 8. A sistemática ora entrevista coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ e do E. STF as quais, malgrado admitam à administração anular os seus atos, impõe-lhe a obediência ao princípio do devido processo legal quando a atividade repercuta no patrimônio do administrado. 9. No mesmo sentido é a ratio essendi da Súmula 127, do STJ que inibe condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado. [...]" (REsp 594148 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 22/03/2004, p. 257) "[...] INFRAÇÃO DE TR NSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM ANTERIOR NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AUTUAÇÃO IN FACIE EQUIVALENTE À NOTIFICAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. SÚMULA Nº 127/STJ. ANALOGIA. [...] O Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia; e outra quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. 3. A autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela (art. 280, VI, do CTB). A notificação da autuação in facie deve anteceder o lapso de 30 (trinta) dias para que seja enviado o auto de infração para pagamento, em virtude de que este é o prazo mínimo exigido pela legislação para o oferecimento da necessária defesa prévia. 4. Se o veículo estiver na posse de outrem que não o proprietário do veículo, este assume a responsabilidade por tal ato, exceto se, comprovadamente, por meio de ocorrência policial ou justificativa de motivo de força maior ou caso fortuito, não teve o proprietário agido para tal desiderato. 5. Aplicação analógica da Súmula nº 127/STJ. [...]" (REsp 595085 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 257) "[...] INFRAÇÃO DE TR NSITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TR NSITO SEM A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. DESCABIMENTO. [...] É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo, sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia (REsp nº 426.084/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ de 02/12/2002, p. 242). [...]" (REsp 540914 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 22/03/2004, p. 232) "[...] CÓDIGO DE TR NSITO PROCEDIMENTOS - AUTUAÇÃO - SANÇÃO: APLICAÇÃO. [...] No 'iter' processual administrativo deve a autoridade obedecer aos princípios constitucionais e às normas disciplinadoras. 2. A Lei 9.503/97 prevê uma primeira notificação para apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda notificação, após a autuação, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 3. Ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, por inobservância dos prazos estabelecidos no iter procedimental. [...]" (REsp 509771 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 303) "[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE TR NSITO BRASILEIRO (CTB) - COMETIMENTO DE INFRAÇÃO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR EM DUAS OPORTUNIDADES: DEPOIS DA AUTUAÇÃO E APÓS O JULGAMENTO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE (ARTS. 280 A 282 DO CTB) [...] 'O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta' (RESP 426.084/RS, Relator Min. Luiz Fux, DJU 02.12.2002). [...]" (REsp 486007 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2003, DJ 26/05/2003, p. 354) "[...] NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÕES - EXIGÊNCIA DO DETRAN - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO - SÚMULA 127. É pedra angular do v. acórdão a existência de notificação prévia das autuações. Não quitadas as multas resultantes, é legítima a exigência do Detran para o licenciamento. [...]" (AgRg no Ag 401613 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 11/03/2002, p. 213)