Súmula Anotada 310 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. (Súmula n. 310, Primeira Seção, julgado em 11/5/2005, DJ de 23/5/2005, p. 371.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUXÍLIO-CRECHE - DECRETOS-LEIS 1.910/81 E 2.318/86. [...] O denominado 'auxílio-creche' constitui, na verdade, indenização pelo fato de a empresa não manter creche em seu estabelecimento. Como ressarcimento, não integra ao salário-contribuição, para efeito de incidência da contribuição SOCIAL." (EREsp 413322 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, REPDJ 02/06/2003, p. 182, DJ 14/04/2003, p. 173) "[...] CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE [...] O reembolso de despesas com creche, chamado de AUXÍLIO CRECHE, não é salário utilidade, auferido por liberalidade patronal. 2. É um direito do empregado e um dever do patrão a manutenção de creche ou a terceirização do serviço (art. 389, § 1º, da CLT). 3. O benefício, para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e autorizado pela Delegacia do Trabalho (Portaria do Ministério do Trabalho 3.296, de 3/9/86). 4. Em se tratando de direito, funciona o auxílio-creche como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. [...]" (REsp 365984 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 232) "[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO CRECHE/BABÁ. [...] Consoante reconhecido pelo próprio Ministro da Previdência Social (Parecer CJ/n. 57/96), o reembolso-creche previsto na Portaria MTb. 3.296/86 não integra o salário de contribuição, sendo inequívoco a natureza indenizatória da verba. [...]" (REsp 228815 RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 243)