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Súmula Anotada 302 - STJ
**Enunciado**
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (Súmula n. 302, Segunda Seção, julgado em 18/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 425.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO - HOSPITAL NÃO CONVENIADO - LIMITAÇÃO DO
TEMPO DE INTERNAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA. [...] O reembolso das despesas
efetuadas pela internação em hospital não conveniado é admitido em casos
especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa
do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação
etc). Se tais situações não foram reconhecidas pelas instâncias
ordinárias, rever a conclusão adotada encontra óbice no enunciado 7 da
Súmula desta Corte. II - Consoante jurisprudência sedimentada na Segunda
Seção deste Tribunal, é abusiva a cláusula que limita o tempo de
internação hospitalar. [...]" (REsp 402727 SP, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 02/02/2004, p. 333)
"[...] SEGURO SAÚDE. A cláusula que limita o tempo de internação
hospitalar é abusiva. [...]" (EREsp 242550 SP, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2002, DJ 02/12/2002, p. 217)
"PLANO DE SAÚDE. Internação. UTI. É abusiva a cláusula que limita o
tempo de internação em UTI. [...]" (REsp 249423 SP, Rel. Ministro
RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2000, DJ
05/03/2001, p. 170)
"[...] PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA
ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51-IV. [...] É abusiva,
nos termos da lei (CDC, art. 51-IV), a cláusula prevista em contrato de
seguro-saúde que limita o tempo de internação do segurado. II - Tem-se
por abusiva a cláusula, no caso, notadamente em face da impossibilidade
de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do
tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato
direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da
Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei,
o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências
do bem comum. [...]" (REsp 251024 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ
04/02/2002, p. 270)
"Plano de saúde. Limite temporal da internação. Cláusula abusiva. [...]
É abusiva a cláusula que limita no tempo a internação do segurado, o
qual prorroga a sua presença em unidade de tratamento intensivo ou é
novamente internado em decorrência do mesmo fato médico, fruto de
complicações da doença, coberto pelo plano de saúde. 2. O consumidor não
é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de
muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a
enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave
abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento
intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite
temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a
estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz,
comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a
uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações
incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. [...]" (REsp 158728 RJ,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/03/1999, DJ 17/05/1999, p. 197)