Súmula Anotada 300 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. (Súmula n. 300, Segunda Seção, julgado em 18/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 425.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] Ação de execução. Instrumento de confissão de dívida oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Título executivo extrajudicial. - Ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente, o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial. [...]" (AgRg no Ag 589802 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 04/10/2004, p. 293) "[...] Execução. Contrato de abertura de crédito. Conta corrente. Instrumento de confissão de dívida. [...] O contrato de confissão de dívida, assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas, no qual os executados comprometem-se a pagar prestações de valor determinado, tem as características de título executivo, uma vez que não foi elaborado unilateralmente pelo banco. [...]" (AgRg no REsp 400156 RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 206) "EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEQÜENTE A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXECUTIVIDADE. [...] O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que seqüente a contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. [...]" (REsp 361594 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2002, REPDJ 17/06/2002, p. 272, DJ 20/05/2002, p. 155) "Execução. Contrato de confissão de dívida. [...] Já assentou a Corte que o contrato de confissão de dívida é título executivo extrajudicial. [...]" (REsp 324109 RN, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2001, DJ 25/02/2002, p. 378) "[...] EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. A circunstância de que a confissão de dívida tem origem em contrato de abertura de crédito não a desqualifica como título executivo; ao contrário deste, em que o montante do débito só é conhecido por extratos feitos unilateralmente pelo credor, naquela o valor originário da dívida é expressamente reconhecido pelo devedor. [...]" (REsp 293668 PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 175) "[...] CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO. TÍTULO HÁBIL. CPC, ART. 585, II. [...] O contrato de renegociação de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, constitui, em princípio, título hábil a autorizar a cobrança pela via executiva, facultado ao devedor, não obstante, discutir sobre os critérios adotados para a constituição do valor exigido, ainda que remontem ao instrumento originário. [...]" (REsp 242527 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 12/03/2001, p. 145) "[...] EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DESACOMPANHADO DAS PROMISSÓRIAS A ELE VINCULADAS. IRRELEV NCIA. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO COMO TÍTULO HÁBIL A INSTRUIR A EXECUÇÃO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. [...] Apresentando o contrato as formalidades exigidas para qualificá-lo como título executivo (art. 585, II, CPC), é lícita a execução, independentemente da juntada das promissórias a ele vinculadas. [...]" (REsp 198767 RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/1999, DJ 08/03/2000, p. 122) "EXECUÇÃO. Título executivo. Termo de renegociação de dívida. O termo de renegociação de dívida constituída em razão de contrato de abertura de crédito não está imune ao exame dos critérios adotados para a formação do débito nele expresso, mas tem as características de título executivo, ensejando processo de execução, cabendo ao devedor defender-se através de embargos. [...]" (REsp 216042 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 14/02/2000, p. 40) "[...] TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE AVAL EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ASSINADO PELO CONFITENTE E POR DOIS CO-OBRIGADOS, AINDA QUE INTITULADOS DE AVALISTAS E MAIS POR DUAS TESTEMUNHAS, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO, APTO A APARELHAR EXECUÇÃO CONTRA OS CO-OBRIGADOS." (REsp 6706 DF, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/1990, DJ 25/02/1991, p. 1471)