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Súmula Anotada 3 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Enunciado

Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. (Súmula 3, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)

Excerto dos Precedentes Originários

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA DEVEDORDOMICILIADO EM COMARCA ONDE NÃO FUNCIONA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUIZESTADUAL INVESTIDO NAS FUNÇÕES DE JUIZ FEDERAL. EM FACE DO ART.108,INCISO I, LETRA 'E', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, A COMPETÊNCIA PARADIRIMIR O CONFLITO SUSCITADO PASSA A SER DOS TRIBUNAIS REGIONAISFEDERAIS. [...]" (CC 256 AL, Rel. Ministro MIGUEL FERRANTE, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 08/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14033)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE CONFLITODE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS (CRFB, ART.105, I, D, 'IN FINE'). QUANDO O JUIZ ESTADUAL ESTÁ INVESTIDO DEJURISDIÇÃO FEDERAL, SUAS DECISÕES SÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL REGIONALFEDERAL, COMO ACONTECE COM O JUIZ FEDERAL. AMBOS, POIS, SUBMETIDOS AOMESMO COLEGIADO, QUE É O COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA." (CC291 RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 08/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14034)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA: JUIZ DE DIREITO INVESTIDODE JURISDIÇÃO FEDERAL E JUIZ FEDERAL VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL.CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.108, I, 'E'. [...] JUIZ DE DIREITO INVESTIDODE JURISDIÇÃO FEDERAL E JUIZ FEDERAL VINCULADOS AO MESMO TRIBUNALREGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTE PARA DECIDIR O CONFLITO. [...]"(CC 3 RJ, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em27/06/1989, DJ 28/08/1989, p. 13672)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL. [...] A MATÉRIA TRATADA É DACOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, TODAVIA, DIANTE DO INVESTIMENTO DO JUÍZOESTADUAL, EM COMPETÊNCIA FEDERAL, NA FORMA CONSTITUCIONAL, SURGE OCONFLITO, QUE DEVERÁ SER APRECIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA2A.REGIÃO, QUE É O TRIBUNAL COMPETENTE. [...]" (CC 43 RJ, Rel.Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/1989, DJ04/09/1989, p. 14030)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual