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Súmula Anotada 298 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (Súmula n. 298, Segunda Seção, julgado em 18/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 425.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] Cédula de crédito rural hipotecária. [...] Securitização da dívida rural. Direito subjetivo. [...] Preenchidos os requisitos legais, o alongamento da dívida constitui um direito do devedor e não mera faculdade das instituições financeiras. [...]" (REsp 525651 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 192) "ALONGAMENTO - CRÉDITO RURAL - EXTINÇÃO - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO [...] Afirmado pelo acórdão recorrido que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de sua dívida rural, estão ausentes os pressupostos indispensáveis da exigibilidade, certeza e liqüidez do título executivo, por isso a execução deve ser extinta. [...]" (AgRg no Ag 476337 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 230) "[...] CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. O alongamento das dívidas originárias de crédito rural constitui direito do devedor, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 9.138, de 1995. [...]" (AgRg no Ag 320989 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2001, DJ 28/05/2001, p. 199) "[...] CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. LEI 9.138/95. DIREITO DO MUTUÁRIO. [...] É direito do devedor, desde que atendidos os requisitos estipulados na lei 9.138/95, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural. II. Reconhecido o direito acima, compete às instâncias ordinárias a verificação do atendimento dos requisitos autorizadores da securitização postulada. [...]" (REsp 234246 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2000, DJ 13/11/2000, p. 146) "Crédito rural. Securitização. Lei nº 9.138/95. [...] Como assentado em diversos precedentes da Corte, a 'Lei nº 9.138/95 determinou aos bancos, uma vez preenchidos os seus requisitos, o alongamento das dívidas rurais, e não permitiu simples faculdade a ser usada discricionariamente pela instituição de crédito'. 2. Afastado o óbice do direito à securitização, as instâncias ordinárias devem apurar se estão presentes os requisitos legais. [...]" (REsp 194324 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 07/02/2000, p. 156) "CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. LEI Nº 9.138/95. A Lei nº 9.138/95 concedeu ao devedor o direito de ver atendido seu pedido de alongamento da dívida, uma vez preenchidos os requisitos nela previstos. [...]" (REsp 147586 GO, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/1998, DJ 07/12/1998, p. 87) "[...] DÍVIDA AGRÁRIA. SECURITIZAÇÃO. LEI 9138/95. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DOUTRINA. [...] A SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA AGRÍCOLA PREVISTA NA LEI 9138/95 CONSUBSTANCIA DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. COM VISTAS A IMPLEMENTAR A POLÍTICA AGRÍCOLA DE CARÁTER PROTETIVO E DE INCENTIVO DEFINIDA NO ART 187, INC. 1, DA CONSTITUIÇÃO, O GOVERNO FEDERAL AUTORIZOU AO TESOURO NACIONAL A EMISSÃO DE TÍTULOS QUE PERFIZESSEM SETE BILHÕES DE REAIS. NÃO HAVERIA, DESTA FORMA, COMO FUGIR A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA LEI 9138/95, QUE REGULA O PROGRAMA DE CRÉDITO RURAL, PARA REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA DOS PRODUTORES QUE, POR CIRCUNST NCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE, NÃO ESTAVAM EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. [...]" (REsp 166592 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/1998, DJ 22/06/1998, p. 108)