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Súmula Anotada 297 - STJ
**Enunciado**
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] Código de Defesa do Consumidor. Instituição financeira. Relação
de consumo. [...] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras por existir relação de consumo em relação aos
respectivos clientes. [...]" (REsp 298369 RS, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ
25/08/2003, p. 296)
"[...] Relação de consumo. [...] Os bancos ou instituições financeiras,
como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, §
2º, estão submetidos às disposições do CDC. [...]" (REsp 387805 RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2002, DJ
09/09/2002, p. 226)
"[...] CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA. [...] O Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável aos contratos firmados entre as
instituições financeiras e seus clientes referentes à caderneta de
poupança. [...]" (REsp 106888 PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 05/08/2002, p. 196)
"CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL [...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...]
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no
art. 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de
Defesa do Consumidor. [...]" (REsp 175795 RS, Rel. Ministro WALDEMAR
ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 10/05/1999, p. 171)
"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. [...] OS BANCOS, COMO
PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPECIALMENTE CONTEMPLADOS NO ARTIGO 3.,
PARÁGRAFO SEGUNDO, ESTÃO SUBMETIDOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. A CIRCUNST NCIA DE O USUÁRIO DISPOR DO BEM RECEBIDO
ATRAVÉS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, TRANSFERINDO-O A TERCEIROS, EM PAGAMENTO
DE OUTROS BENS OU SERVIÇOS, NÃO O DESCARACTERIZA COMO CONSUMIDOR FINAL
DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO. [...]" (REsp 57974 RS, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/1995, DJ
29/05/1995, p. 15524)