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Súmula Anotada 297 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] Código de Defesa do Consumidor. Instituição financeira. Relação de consumo. [...] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes. [...]" (REsp 298369 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 296) "[...] Relação de consumo. [...] Os bancos ou instituições financeiras, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do CDC. [...]" (REsp 387805 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2002, DJ 09/09/2002, p. 226) "[...] CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA. [...] O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes referentes à caderneta de poupança. [...]" (REsp 106888 PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 05/08/2002, p. 196) "CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL [...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. [...]" (REsp 175795 RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 10/05/1999, p. 171) "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. [...] OS BANCOS, COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPECIALMENTE CONTEMPLADOS NO ARTIGO 3., PARÁGRAFO SEGUNDO, ESTÃO SUBMETIDOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A CIRCUNST NCIA DE O USUÁRIO DISPOR DO BEM RECEBIDO ATRAVÉS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, TRANSFERINDO-O A TERCEIROS, EM PAGAMENTO DE OUTROS BENS OU SERVIÇOS, NÃO O DESCARACTERIZA COMO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO. [...]" (REsp 57974 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/1995, DJ 29/05/1995, p. 15524)