Súmula Anotada 296 - STJ
**Enunciado**
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula n. 296, Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ de 08/09/2004, p. 129.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. É lícita a cobrança de juros
remuneratórios, em consonância com o contrato, devidos também após o
vencimento, à taxa média de mercado, desde que não supere esta o limite
avençado, permitindo-se a cumulação dos remuneratórios com os juros
moratórios, até 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista a diversidade
de origem de ambos. [...]" (REsp 402483 RS, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 05/05/2003, p. 215)
"[...] JUROS BANCÁRIOS. MÚTUO. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - a cujo teor os juros bancários, no contrato de mútuo, não
estão sujeitos ao limite, anual, de 12% (doze por cento) - deve ser
seguida com cautela, a modo de que o devedor não fique preso a
obrigações conjunturais. Hipótese, emblemática, em que os juros foram
contratados à base de 51% (cinqüenta e um por cento) ao mês, nada
justificando que o devedor fique assim vinculado, porque aquela taxa,
depois, se reduziu substancialmente. Em casos desse jaez, durante o
prazo contratual, os juros são exigíveis nos termos contratados, e,
após, pela taxa média do mercado, por espécie de operação, na forma
apurada pelo Banco Central do Brasil, segundo o procedimento previsto na
Circular da Diretoria nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe
sobre a prestação de informações relativas a operações de crédito
praticadas no mercado financeiro. [...]" (REsp 139343 RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2001, DJ
10/06/2002, p. 139)