JurisHand AI Logo

Súmula Anotada 294 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula n. 294, Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ de 08/09/2004, p. 129.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO E RENEGOCIAÇÕES. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. [...] Consoante entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção deste Tribunal, é admissível a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, calculada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, segundo a espécie de operação, desde que não cumulada com correção monetária, nos termos da Súmula 30 da jurisprudência desta Corte, nem com os juros remuneratórios, além de ficar limitada, sempre, à taxa pactuada no contrato. [...]" (AgRg no REsp 390196 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 186) "[...] CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. DE OFÍCIO. [...] A comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ) e nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato. [...]" (AgRg no REsp 506650 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 322) "LEASING. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...] Restrita à taxa média de mercado, a estipulação da comissão de permanência não é tida como cláusula puramente potestativa. [...]" (REsp 258682 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 17/11/2003, p. 329) "[...] Cobrança de comissão de permanência em contrato bancário. Taxa média de mercado. Cláusula não potestativa. [...] A Segunda Seção desta Corte decidiu, ao julgar o REsp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula n.º 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. Ressalva de ponto de vista, com base em voto vencido então proferido, no sentido de achar-se evidenciado em tal caso o seu caráter potestativo, por não ter o mutuário qualquer interferência na fixação da referida taxa. [...]" (AgRg no Ag 480269 RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 316) "[...] JUROS BANCÁRIOS. MÚTUO. Os juros remuneratórios são exigíveis segundo a taxa prevista no contrato, e a comissão de permanência, segundo a taxa média dos juros remuneratórios no mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para operação de crédito semelhante, na forma da Circular da Diretoria nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, observado o limite convencionado. [...]" (REsp 242392 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 240) "[...] Mútuo bancário comum. Contrato de abertura de crédito fixo. [...] Comissão de permanência. [...] A comissão de permanência, por si só, é legal, não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), nem com os juros remuneratórios, devendo ser calculada considerando a taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil (REsp nº 271.214/RS, 2ª Seção, julgado em 12/3/03), limitada à taxa contratada. [...]" (REsp 442166 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ 25/08/2003, p. 298) "[...] CONTRATOS BANCÁRIOS. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. [...] Segundo o entendimento pacificado na E. 2ª Seção (REsp n. 271.214/RS, Rel. p. acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, julgado em 12.03.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada aos valores dos encargos do período de vigência do contrato. [...]" (REsp 493315 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 08/09/2003, p. 340) "[...] Contrato de abertura de crédito. [...] Comissão de permanência. [...] A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é cabível, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30 da Corte, nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato. [...]" (REsp 271214 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003, p. 216) "CONTRATO BANCÁRIO. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. [...] Consoante se tem proclamado, a comissão de permanência 'é aferida pelo Banco Central do Brasil com base na taxa média de juros praticada no mercado pelas instituições financeiras e bancárias que atuam no Brasil, ou seja, ela reflete a realidade desse mercado de acordo com o seu conjunto, e não isoladamente, pelo que não é o banco mutuante que a impõe'." (REsp 374356 RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 19/05/2003, p. 120) "[...] MÚTUO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - a cujo teor os juros bancários, no contrato de mútuo, não estão sujeitos ao limite, anual, de 12% (doze por cento) - deve ser seguida com cautela, a modo de que o devedor não fique preso a obrigações conjunturais. Hipótese, emblemática, em que os juros foram contratados à base de 51% (cinqüenta e um por cento) ao mês, nada justificando que o devedor fique assim vinculado, porque aquela taxa, depois, se reduziu substancialmente. Em casos desse jaez, durante o prazo contratual, os juros são exigíveis nos termos contratados, e, após, pela taxa média do mercado, por espécie de operação, na forma apurada pelo Banco Central do Brasil, segundo o procedimento previsto na Circular da Diretoria nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a prestação de informações relativas a operações de crédito praticadas no mercado financeiro. [...]" (REsp 139343 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2001, DJ 10/06/2002, p. 139)