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Súmula Anotada 293 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (Súmula n. 293, Corte Especial, julgado em 5/5/2004, DJ de 13/5/2004, p. 183.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. [...] A antecipação do valor residual garantido (VRG) não desnatura o contrato de leasing, consoante entendimento pacificado pela Corte Especial (EREsp nº 213828/RS, EREsp nº 286649/RS, EREsp nº 245704/SP). 2 - Firmada a incolumidade do contrato o seu descumprimento rende ensejo ao manejo da ação de reintegração de posse. [...]" (REsp 280833 RO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 332) "ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA CONTRATUAL PARA COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO. LEI 6.099/94, ART. 11, § 1º. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 263/STJ. [...] O pagamento adiantado do Valor Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação. 2. Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes. 3. Afastamento da aplicação da Súmula 263/STJ. [...]" (EREsp 213828 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2003, DJ 29/09/2003, p. 135) "CONTRATO DE LEASING. VALOR RESIDUAL DE GARANTIA. A cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda. Juros. Limitação. Nulidade. A disposição do Decreto 22.626/33, limitativa da taxa de juros, não se aplica às instituições financeiras, podendo aquela ser restringida por determinação do Conselho Monetário Nacional. Incidência da Súmula 596 do STF. Interpretação da Lei 4.595/64." (REsp 164918 RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2000, DJ 24/09/2001, p. 293) "ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. [...] DESCARACTERIZAÇÃO DO ARRENDAMENTO. [...] Descaracterizado tal contrato pelo pagamento antecipado do valor residual, a título de aquisição do bem, a avença resulta nominada como compra e venda. [...]" (REsp 163845 RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/1999, DJ 11/10/1999, p. 69)