Súmula Anotada 293 - STJ
**Enunciado**
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (Súmula n. 293, Corte Especial, julgado em 5/5/2004, DJ de 13/5/2004, p. 183.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CABIMENTO. [...] A antecipação do valor residual garantido (VRG) não
desnatura o contrato de leasing, consoante entendimento pacificado pela
Corte Especial (EREsp nº 213828/RS, EREsp nº 286649/RS, EREsp nº
245704/SP). 2 - Firmada a incolumidade do contrato o seu descumprimento
rende ensejo ao manejo da ação de reintegração de posse. [...]" (REsp
280833 RO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
26/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 332)
"ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR
RESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA CONTRATUAL PARA COMPRA
E VENDA À PRESTAÇÃO. LEI 6.099/94, ART. 11, § 1º. NÃO OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 263/STJ. [...] O pagamento adiantado do Valor
Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção
de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou
prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de
leasing para compra e venda à prestação. 2. Como as normas de regência
não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser
de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da
livre convenção entre as partes. 3. Afastamento da aplicação da Súmula
263/STJ. [...]" (EREsp 213828 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,
Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em
07/05/2003, DJ 29/09/2003, p. 135)
"CONTRATO DE LEASING. VALOR RESIDUAL DE GARANTIA. A cobrança antecipada
do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para
compra e venda. Juros. Limitação. Nulidade. A disposição do Decreto
22.626/33, limitativa da taxa de juros, não se aplica às instituições
financeiras, podendo aquela ser restringida por determinação do Conselho
Monetário Nacional. Incidência da Súmula 596 do STF. Interpretação da
Lei 4.595/64." (REsp 164918 RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, Rel.
p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/08/2000, DJ 24/09/2001, p. 293)
"ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. [...] DESCARACTERIZAÇÃO DO
ARRENDAMENTO. [...] Descaracterizado tal contrato pelo pagamento
antecipado do valor residual, a título de aquisição do bem, a avença
resulta nominada como compra e venda. [...]" (REsp 163845 RS, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/1999, DJ
11/10/1999, p. 69)