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Súmula Anotada 286 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (Súmula n. 286, Segunda Seção, julgado em 28/4/2004, DJ de 13/5/2004, p. 201.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] Contratos bancários. Novação. Possibilidade de revisão. Prejudicialidade. [...] A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já pacificou que a renegociação de contratos bancários não afasta a possibilidade de discussão judicial de eventuais ilegalidades. 2. Deferida a revisão dos contratos anteriores, resta prejudicado o exame das demais matérias tratadas nos especiais. [...]" (REsp 450968 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 28/10/2003, p. 283) "[...] NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. REPACTUAÇÃO POSTERIOR EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA PERICIAL. INVESTIGAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE CLÁUSULAS ANTERIORES. SEQÜÊNCIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. [...] Possível a revisão de cláusulas contratuais celebradas antes da novação por instrumento de confissão de dívida, se há uma seqüência na relação negocial e a discussão não se refere, meramente, ao acordo sobre prazos maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas, limitado ao campo da discricionariedade das partes, mas à verificação da própria legalidade do repactuado, tornando necessária a retroação da análise do acordado desde a origem, para que seja apreciada a legitimidade do procedimento bancário durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos foi constituída a dívida novada. [...]" (REsp 132565 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2000, DJ 12/02/2001, p. 118) "[...] POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS. [...] A renegociação de contratos bancários não afasta a possibilidade de discussão judicial de eventuais ilegalidades. [...]" (REsp 237302 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 78)