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Súmula Anotada 283 - STJ
**Enunciado**
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula n. 283, Segunda Seção, julgado em 28/4/2004, DJ de 13/5/2004, p. 201.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] Contrato bancário. Instituições financeiras. Taxa de juros.
Não-limitação. Administradoras de cartão de crédito. Inclusão no
conceito de instituição financeira. [...] Não se aplica o limite da taxa
de juros aos contratos celebrados com as administradoras de cartão de
crédito, pois que são incluídas no conceito de instituição financeira,
regidas, portanto, por legislação específica que afasta a 'Lei de
Usura'. [...]" (AgRg no REsp 518639 RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 353)
"CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. SÚMULA Nº
596-STF. [...] As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre
as instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64. - Cuidando-se
de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº
22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula nº 596-STF. [...]" (REsp
337332 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
02/09/2003, DJ 24/11/2003, p. 309)
"[...] ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. JUROS.
LIMITAÇÃO INEXISTENTE. [...] As administradoras de cartão de crédito
inserem-se na categoria de instituição financeira. [...]" (AgRg no Ag
467904 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 19/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 335)
"[...] CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS.
ININCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA. [...] As administradoras de
cartão de crédito são instituições financeiras. III. Não se limitam os
juros do financiamento à Lei de Usura. [...]" (AgRg no Ag 481127 RS,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
12/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 336)
"Contrato de cartão de crédito. Juros. [...] Já assentou a Segunda
Seção, vencido o relator, que as administradoras de cartão de crédito
são consideradas instituições financeiras, aplicando-se a Súmula nº 596
do Supremo Tribunal Federal, válida a cláusula que as autoriza a buscar
o financiamento necessário no mercado (REsp nº 450.453/RS, Relator para
o acórdão o Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/6/03).
[...]" (REsp 441932 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 360)
"[...] CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS.
LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR.
SÚMULA N. 596-STF. [...] As administradoras de cartões de crédito
inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei n.
4.595/64. II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista
na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito. [...]" (REsp
450453 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/
Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/06/2003, DJ 25/02/2004, p. 93)