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Súmula Anotada 280 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. (Súmula n. 280, Segunda Seção, julgado em 10/12/2003, DJ de 17/12/2003, p. 210.) **Excerto dos Precedentes Originários** "HABEAS CORPUS. Falência. Prisão civil. Não subsiste a prisão administrativa prevista no art. 35 da L.F. [...]" (HC 26196 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 14/04/2003, p. 224) "PRISÃO CIVIL. Comerciante. Falência. Inadmissibilidade. É incabível a prisão civil de administrador de empresa, por descumprimento do art. 34 da LF. [...]" (HC 21316 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 225) "CIVIL. HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. DEVERES DO FALIDO. DECRETO-LEI N. 7.661/45, ARTS. 34 E 35. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal já firmou que a prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em confronto com a disposição constante do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. [...]" (HC 26184 RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 225) "Constitucional e Comercial. Habeas Corpus. Falência. Prisão administrativa. [...] A prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em desacordo com os incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal. [...]" (HC 22779 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 307) "Habeas corpus. Falência. Prisão administrativa. [...] A prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em desacordo com os incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. [...]" (HC 19308 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2002, DJ 15/04/2002, p. 215) "CIVIL. HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. DEVERES DO FALIDO. DECRETO-LEI N. 7.661/45, ARTS. 34 E 35. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal já firmou que a prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em confronto com a disposição constante do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. [...]" (HC 19745 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 245)