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Súmula Anotada 277 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (Súmula n. 277, Segunda Seção, julgado em 14/5/2003, DJ de 16/6/2003, p. 416.) **Excerto dos Precedentes Originários** "Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Termo inicial da pensão alimentícia. Entendimento uniforme da Egrégia Segunda Seção do STJ. Dissídio notório. Incidência a partir da citação. [...] Os alimentos devidos em ação de investigação de paternidade, decorrentes de sentença declaratória de paternidade e condenatória de alimentos, são os definitivos, e, portanto, vige a disciplina do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68, com retroação dos efeitos à data da citação. - O art. 5º da Lei n. 883, de 21-10-1949, e o art. 7º da Lei n. 8.560, de 29-12-1992, discorrem também sobre a fixação de alimentos provisionais, e não impedem o arbitramento de verba alimentar de natureza definitiva, na forma apregoada pela Lei de Alimentos, ainda que não baseada em prova preconstituída da filiação." (EREsp 85685 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 24/06/2002, p. 180) "INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. [...] A Segunda Seção deste Tribunal firmou orientação no sentido de que, em ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, o termo inicial destes é a data da citação. [...]" (REsp 275661 DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 299) "[...] AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. [...] Os alimentos, na ação de investigação de paternidade, têm como termo inicial a data da citação do réu. [...]" (REsp 240954 MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2000, DJ 15/05/2000, p. 168) "INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE ALIMENTOS. TERMO 'A QUO' DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. [...] Segundo assentou a Eg. Segunda Seção, em ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o termo inicial destes é a data da citação (EResp nº 152.895-PR). [...]" (REsp 174732 RO, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 04/09/2000, p. 157) "[...] DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. TERMO INICIAL DESTES. [...] Na ação de investigação de paternidade cumulada com postulação de alimentos, estes são devidos a partir da citação. [...]" (REsp 224783 DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/1999, DJ 02/05/2000, p. 146) "INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. [...] Alimentos. Data inicial. [...] Os alimentos concedidos na sentença de procedência de ação de investigação de paternidade são devidos a partir da citação inicial. Orientação adotada pela 2ª Seção no julgamento do EREsp nº 152.895/PR. [...]" (REsp 226686 DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/1999, DJ 10/04/2000, p. 95) "[...] ALIMENTOS. TERMO INICIAL NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Na ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. Precedente da Egrégia 2ª Seção (EREsp nº 152.895, PR). [...]" (REsp 211902 MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 14/02/2000, p. 30) "Alimentos - Investigação de Paternidade - Termo inicial. Os alimentos são devidos a partir da citação." (REsp 218119 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 24/04/2000, p. 52) "Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Termo inicial dos alimentos. [...] Na forma do paradigma da Terceira Turma, 'em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos o termo inicial destes é a data da citação, com apoio no artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, que comanda tal orientação em qualquer caso'. [...]" (EREsp 152895 PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 22/05/2000, p. 64) "AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS [...] FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. [...] RECONHECIDA A PATERNIDADE, A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, EXSURGE, DE FORMA INCONTESTE, DESDE O MOMENTO EM QUE EXERCIDO AQUELE DIREITO, COM O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, QUAL SEJA, QUANDO DA INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA, QUE SE DÁ COM A CITAÇÃO. [...]" (REsp 78563 GO, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/1996, DJ 16/12/1996, p. 50865)