Súmula Anotada 276 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado. (Súmula n. 276, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe de 20/11/2008, DJ de 02/06/2003, p. 365.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] COFINS - SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS - ISENÇÃO [...] As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são beneficiadas com o favor isencional previsto pelo artigo 6º, inciso II da Lei Complementar nº 70/91, sendo irrelevante que se tenha feito opção pelo regime tributário instituído pela Lei 8541/92. [...]" (AgRg no REsp 422342 RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 199) "[...] COFINS - ISENÇÃO - SOCIEDADES CIVIS - LC 70/91 E DECRETO-LEI 2.397/87. [...] Pacificado o entendimento desta Corte no sentido de que as sociedades civis de prestação de serviços são isentas da COFINS, nos termos do art. 6º, II da Lei Complementar n. 70/91, sendo irrelevante a circunstância de haverem optado pelo regime instituído pela Lei 8.541/92. [...]" (AgRg no REsp 226386 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 09/09/2002, p. 185) "[...] COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. [...] A Lei Complementar nº 70/91, de 30/12/1991, em seu art. 6º, II, isentou, expressamente, da contribuição da COFINS, as sociedades civis de que trata o art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 22/12/1987, sem exigir qualquer outra condição senão as decorrentes da natureza jurídica das mencionadas entidades. 3. Em conseqüência da mensagem concessiva de isenção contida no art. 6º, II, da LC nº 70/91, fixa-se o entendimento de que a interpretação do referido comando posto em Lei Complementar, conseqüentemente, com potencialidade hierárquica em patamar superior à legislação ordinária, revela que serão abrangidas pela isenção da COFINS as sociedades civis que, cumulativamente, apresentem os seguintes requisitos: - sejam sociedades constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no Brasil; - tenham por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; e - estejam registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 4. Outra condição não foi considerada pela Lei Complementar, no seu art. 6º, II, para o gozo da isenção, especialmente, o tipo de regime tributário adotado para fins de incidência ou não de Imposto de Renda. 5. Posto tal panorama, não há suporte jurídico para se acolher a tese da Fazenda Nacional de que há, também, ao lado dos requisitos acima elencados, um último, o do tipo de regime tributário adotado pela sociedade. A Lei Complementar não faz tal exigência, pelo que não cabe ao intérprete criá-la. 6. É irrelevante o fato de a recorrente ter optado pela tributação dos seus resultados com base no lucro presumido, conforme lhe permite o art. 71, da Lei nº 8.383/91 e os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.541/92. Essa opção terá reflexos para fins de pagamento do Imposto de Renda. Não afeta, porém, a isenção concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, haja vista que esta, repita-se, não colocou como pressuposto para o gozo da isenção o tipo de regime tributário seguido pela sociedade civil. 7. A revogação da isenção pela Lei nº 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei complementar. [...]" (AgRg no REsp 422741 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2002, DJ 09/09/2002, p. 176) "[...] COFINS - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ISENÇÃO - REQUISITOS ESSENCIAIS - REGIME TRIBUTÁRIO - LEI 8.541/92 - REVOGAÇÃO DA L.C. Nº 70/91 - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - LEI 9.430/96 (LEI ORDINÁRIA) [...] - A Lei Complementar nº 70/91, em seu art. 6º, inc. II, isentou da COFINS, as sociedades civis de prestação de serviços de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 22 de dezembro de 1987, estabelecendo como condições somente aquelas decorrentes da natureza jurídica das referidas sociedades. - A isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91 não pode ser revogada pela Lei nº 9.430/96, lei ordinária, em obediência ao princípio da hierarquia das leis. - A opção pelo regime tributário instituído pela Lei nº8.541/92 não afeta a isenção concedida pelo art. 6º, II da L.C. 70/91. Entre os requisitos elencados como pressupostos ao gozo do benefício não está inserido o tipo de regime tributário adotado pela sociedade para recolhimento do Imposto de Renda. [...]" (REsp 221710 RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 288) "[...] COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ART. 6º, II, LC Nº 70/91. [...] A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as sociedades civis prestadoras de serviços são isentas da COFINS, nos termos do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91. [...]" (AgRg no REsp 297461 PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ 03/09/2001, p. 153) "[...] COFINS - SOCIEDADES CIVIS - LC 70/91 - DL 2.397/87. - A circunstância de as sociedades a que se refere o caput do Art. 1º do DL 2.397/87, haverem optado pelo regime instituído pela Lei 8.541/92 é irrelevante para que se lhe reconheça a isenção relativa à contribuição 'COFINS'. Tal isenção nada tem a ver com o modo pelo qual as empresas recolhem o Imposto de Renda." (REsp 260960 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 26/03/2001, p. 378) "[...] COFINS. Sociedades Civis. Isenção (art. 6º, Lei Complementar no 70/91. Decreto-Lei nº 2.397/87 (art. 1º). [...] As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, gozam de isenção da COFINS. [...]" (REsp 227939 SC, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2000, DJ 12/03/2001, p. 97)