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Súmula Anotada 274 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. (Súmula n. 274, Primeira Seção, julgado em 12/2/2003, DJ de 20/2/2003, p. 153.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - HOSPITAIS - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA [...] - As diárias hospitalares estão sujeitas à incidência do ISS, mesmo envolvendo o valor referente aos medicamentos e a alimentação. [...]" (REsp 130621 CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/1999, DJ 27/03/2000, p. 84) "[...] ISS. BASE DE CÁLCULO. HOSPITAIS. O VALOR DA ALIMENTAÇÃO E DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELOS HOSPITAIS ESTÁ EMBUTIDO NAS DIÁRIAS HOSPITALARES E FAZ PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. [...]" (REsp 11533 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/1995, DJ 06/11/1995, p. 37560) "[...] IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. MEDICAÇÃO E ALIMENTOS. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADOS AOS PACIENTES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADOS PELOS HOSPITAIS AOS SEUS PACIENTES, MESMO ENVOLVENDO A PARTE RELATIVA AO FORNECIMENTO DE REMÉDIOS E ALIMENTOS, ESTÃO SUJEITOS AO ISS." (REsp 25599 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/1995, DJ 11/09/1995, p. 28815) "[...] ISS - HOSPITAL - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E MEDICAMENTOS. - O PREÇO DE REFEIÇÕES E MEDICAMENTOS, FORNECIDOS EM HOSPITAIS, INTEGRA-SE AO VALOR DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO ISS (DL 406/68, ART. 8., PAR. 1. E ITEM 2 DA LISTA ANEXA)." (REsp 36199 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/1994, DJ 19/09/1994, p. 24654) "ISS - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - MEDICAMENTOS E REFEIÇÕES SERVIDOS NOS HOSPITAIS - INCIDÊNCIA. COMO OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADOS PELOS HOSPITAIS SÃO INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68 E ENVOLVEM O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS (REMÉDIOS E ALIMENTAÇÃO) ESTÃO ELES SUJEITOS APENAS AO ISS. NÃO SE PODE DESTACAR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, COMO UM TODO, A PARTE DELA INTEGRANTE REFERENTE AO FORNECIMENTO DE REMÉDIOS E ALIMENTAÇÃO AOS PACIENTES. [...]" (REsp 40161 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/1993, DJ 21/02/1994, p. 2141)