Súmula Anotada 272 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula n. 272, Terceira Seção, julgado em 11/9/2002, DJ de 19/9/2002, p. 191.) **Excerto dos Precedentes Originários** "PREVIDENCIÁRIO. - O trabalhador rural somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço quanto recolhe contribuições previdenciárias diversas das efetuadas em razão do produto. [...]" (REsp 232828 RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJ 17/04/2000, p. 99) "[...] APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA - CARÊNCIA. [...] A concessão da aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural, na condição de segurado especial, está condicionada ao recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, não lhe assegurando a percepção do referido benefício, o recolhimento obrigatório sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção. [...]" (REsp 232756 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/1999, DJ 14/02/2000, p. 67) "TRABALHADOR RURAL ENQUADRADO COMO SEGURADO ESPECIAL. PRODUTOR. PARCEIRO. MEEIRO. ARRENDATÁRIO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. [...] O trabalhador rural enquadrado como segurado especial (produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural exercentes de suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar - CF, art. 195, § 8º) para fins de aposentadoria por tempo de serviço deve comprovar um número mínimo de contribuições mensais facultativas (período de carência), uma vez que a contribuição obrigatória, incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (2,5%), apenas assegura a aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. Lei nº 8.213, de 1991 - arts. 11, VII, 24, 25, 26, III e 39, I e II. [...]" (REsp 233538 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 17/12/1999, p. 416) "PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES. EXIGIBILIDADE. [...] Para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a rurícola qualificado como segurado especial, não basta a comprovação das contribuições incidentes sobre produtos industrializados (artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal); é imprescindível a comprovação da complementação da idade mínima, 60 anos para o homem e 55 para a mulher (artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91), além do recolhimento das contribuições à Previdência Social, vale dizer, da carência. [...]" (REsp 217826 RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/1999, REPDJ 29/11/1999, p. 224, DJ 22/11/1999, p. 209) "[...] TRABALHADOR RURAL AUTÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI 8.213/91. [...] A contribuição obrigatória decorrente da aplicação de uma alíquota sobre o resultado bruto da comercialização da produção agrícola não assegura ao trabalhador rural autônomo, a título de segurado especial, a percepção de aposentadoria por tempo de serviço. [...]" (REsp 203045 RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/1999, DJ 28/06/1999, p. 144) "[...] APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97. [...] A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço. Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto. [...]" (REsp 207434 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 01/07/1999, p. 208) "[...] TRABALHADOR RURAL. SEGURADOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. [...] Os segurados especiais da previdência social, dentre eles os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, não têm assegurado o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço de forma a desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício, cuja concessão vincula-se à observância dos requisitos inscritos nos artigos 52 e 25, II, da Lei nº 8.213/91, no que tange ao período trabalhado e ao recolhimento das 180 contribuições mensais. [...]" (REsp 202766 RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/1999, DJ 24/05/1999, p. 230)