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Súmula Anotada 271 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. (Súmula n. 271, Corte Especial, julgado em 1/8/2002, DJ de 21/8/2002, p. 136.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. Está pacificado na Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser possível, na própria ação de desapropriação, a discussão sobre correção monetária dos depósitos bancários. [...]" (REsp 50953 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2001, REPDJ 18/06/2001, p. 120, DJ 23/04/2001, p. 124) "[...] DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. [...] Responde o banco depositário pelo pagamento da correção monetária relativo aos valores depositados judicialmente - Súmula 179/STJ - sem necessidade de propositura de outra ação com esse escopo, eis que o banco tem função de mero auxiliar da justiça. [...]" (EREsp 63819 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 28/08/2000, p. 48) "[...] DEPÓSITOS JUDICIAIS. [...] ATUALIZAÇÃO POR 'EXPURGOS INFLACIONÁRIOS'. DISPENSABILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. [...] Orientou-se a jurisprudência do STJ no sentido da desnecessidade de ação própria para obrigar o banco depositário a acrescentar aos depósitos judiciais nele efetuados os 'expurgos inflacionários' suprimidos pelos planos governamentais. [...]" (REsp 112166 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 11/12/2000, p. 206) "[...] DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BANCOS. [...] O percentual a ser aplicado será o indicado pelo Juiz de execução, nos próprios autos, sem necessidade da parte credora socorrer-se das vias ordinárias para, por ação própria, alcançar tal direito. [...]" (EREsp 122745 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2000, DJ 26/06/2000, p. 13) "Depósito judicial. Correção monetária. Ação própria (desnecessidade). [...] Em tal caso, é 'desnecessário ajuizamento de ação específica para discussão dos índices' (REsp's 56.230, 142.132 e 170.427). [...]" (REsp 225273 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 21/02/2000, p. 122) "[...] DEPÓSITO JUDICIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [...] DESNECESSIDADE DE AÇÃO DIRETA DA PARTE CONTRA O DEPOSITÁRIO PARA DISCUTIR OS ÍNDICES DE REAJUSTE - CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro em depósito judicial responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos, sendo desnecessário ajuizamento de ação específica para discussão dos índices. [...]" (REsp 56230 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/1999, DJ 10/05/1999, p. 163) "DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. PLANOS 'VERÃO' E 'COLLOR'. [...] Desnecessidade de ajuizamento de ação própria para se discutir os índices de correção monetária do depósito judicial. [...]" (REsp 163992 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 194) "[...] DEPOSITÁRIO JUDICIAL. VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA AO JUIZO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DIRETA DA PARTE CONTRA O DEPOSITÁRIO PARA DISCUTIR OS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS DEPÓSITOS. [...] A VINCULAÇÃO ENTRE O JUÍZO E O BANCO CONVENIADO COMO DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE VALORES É DE NATUREZA PREPONDERANTEMENTE ADMINISTRATIVA E REGIDA PELAS NORMAS DO CONVÊNIO, DE SORTE A EVIDENCIAR-SE A IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO DO DEPOSITÁRIO NO SENTIDO DE QUE SEJA MANEJADA AÇÃO PRÓPRIA, PELA PARTE, PARA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO JUDICIAL. [...]" (REsp 145800 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/1997, DJ 03/11/1997, p. 56332)