Súmula Anotada 270 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. (Súmula n. 270, Corte Especial, julgado em 1/8/2002, DJ de 21/8/2002, p. 136.) **Excerto dos Precedentes Originários** "COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL PERANTE JUÍZO ESTADUAL. PROTESTO PELA PREFERÊNCIA DE CRÉDITO FORMULADO POR ENTE FEDERAL. INSS. SIMPLES INTERVENÇÃO. NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. ENUNCIADO Nº 244 DA SÚMULA/TFR. [...] O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal nos autos de execução que tramita perante a Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. [...]" (CC 19919 PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 23/10/2000, p. 101) "Conflito. Concurso de preferência. A intervenção de autarquia federal em concurso de preferência não serve a determinar a competência da Justiça Federal. [...]" (CC 17114 MG, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/1998, DJ 19/10/1998, p. 9) "COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS. INTERVENÇÃO DE ENTES FEDERAIS. NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. [...] Como já proclamava o verbete 244 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, 'a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferências, não desloca a competência para a Justiça Federal'. II - A Constituição vigente reforça tal entendimento, ao não determinar, no seu art. 109, a competência dos juízes federais em ocorrendo a simples intervenção da União ou de seus entes em tais concursos particulares. [...]" (CC 21551 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/1998, DJ 08/03/1999, p. 107) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROTESTO PELA PREFERÊNCIA DE CRÉDITO. O PROTESTO PELA PREFERENCIA DE CRÉDITO, LEVADO A EFEITO PELA UNIÃO, AUTARQUIA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, NÃO DESLOCA O PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...]" (CC 15750 RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1996, DJ 10/06/1996, p. 20259) "COMPETÊNCIA - PEDIDO DE PREFERENCIA EM EXECUÇÃO - INTERVENÇÃO DO IAPAS. APLICÁVEL, AO CASO, O PRINCÍPIO DA SÚMULA 244 DO EXTINTO TFR, QUE DETERMINAVA QUE 'A INTERVENÇÃO DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS EM CONCURSO DE CREDORES OU DE PREFERÊNCIA NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL'. (CC 4674 RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/1993, DJ 14/06/1993, p. 11762) "COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÃO. PENHOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A PRESENÇA, NA EXECUÇÃO, DA CEF, CREDORA PIGNORATÍCIA DA EXECUTADA, TÃO-SO PARA HABILITAR O SEU CRÉDITO PRIVILEGIADO, NÃO TEM O CONDÃO DE DESLOCAR A CAUSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. [...]" (CC 4722 GO, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/1993, DJ 21/02/1994, p. 2085) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA, EXECUÇÃO. CONCURSO PARTICULAR DE PREFERÊNCIAS. INTERVENÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. [...] OCORRENDO SIMPLES INTERVENÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, SEM OSTENTAR A POSIÇÃO PROCESSUAL DE PARTE AUTORA OU RÉ, DE ASSISTENTE OU OPOENTE, A COMPETÊNCIA NÃO SE DESLOCA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. [...]" (CC 2295 PR, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 24/02/1992, p. 1851) "COMPETÊNCIA. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. INTERVENÇÃO DE AUTARQUIA FEDERAL. OCORRENDO SIMPLES INTERVENÇÃO DA AUTARQUIA, SEM OSTENTAR A CONDIÇÃO DE AUTORA, RÉ, ASSISTENTE OU OPOENTE, A COMPETÊNCIA NÃO SE DESLOCA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. [...]" (CC 1576 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 27/05/1991, p. 6936)