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Súmula Anotada 263 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação. (Súmula n. 263, Segunda Seção, julgado em 27/8/2003, DJ de 24/9/2003, p. 216, DJ de 20/05/2002, p. 188.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] Leasing. Valor Residual Garantido (VRG). Antecipação. [...] A jurisprudência das Turmas que compõem a 2ª Seção, ressalvada a minha posição, firmou-se no sentido de que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) desqualifica o contrato de leasing para compra e venda, o que inviabiliza não só o deferimento de liminar, mas, também, a própria ação de reintegração de posse. [...]" (REsp 302448 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 17/09/2001, p. 163) "[...] ARRENDAMENTO MERCANTIL. 'LEASING' FINANCEIRO. [...] DEMUDAÇÃO DO CONTRATO PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DO 'VALOR RESIDUAL GARANTIDO'. [...] Pacificada a tese de que a obrigação contratual de antecipação do VRG - ou o adiantamento 'da parcela paga a título de preço de aquisição' - faz infletir sobre o contrato o disposto no § 1° do art. 11, da Lei 6.099/74, operando demudação, ope legis, no contrato de arrendamento mercantil para uma operação de compra e venda a prestação, com financiamento, cabe o indeferimento liminar de embargos de divergência, pela Súmula n. 168/STJ. [...]" (AgRg nos EREsp 230239 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 18/06/2001, p. 110) "[...] CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL DE GARANTIA. COBRANÇA ANTECIPADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. [...] A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido importa na descaracterização do contrato de arrendamento mercantil. [...]" (REsp 196873 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2000, DJ 12/02/2001, p. 120) "[...] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VRG. COBRANÇA ANTECIPADA. DESCARACTERIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO. [...] O contrato de leasing tem como característica essencial a oferta unilateral do arrendante ao arrendatário, no termo do contrato, da tríplice opção de adquirir o bem, devolvê-lo ou renovar o contrato. II - A imposição da cobrança do VRG, antecipadamente, exorbita os limites da Lei 6.099/74, com as alterações da Lei 7.132/83, sendo o pagamento de tal parcela mera faculdade do arrendatário. III- A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido, obrigação prevista em normas regulamentares, que garante ao arrendador o recebimento de quantia final de liquidação do negócio, caso o arrendatário opte por não exercer o direito de compra ou prorrogar o contrato, implica na descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, vez que tal exigência não deixa ao devedor outra opção senão a aquisição do bem, de forma a tornar inadmissível o pedido de reintegração na posse." (REsp 255628 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 11/09/2000, p. 260) "[...] ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. [...] 'A opção de compra, com pagamento do valor residual ao final do contrato, é uma das características essenciais do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83), com desaparecimento da causa do contrato e prejuízo do arrendatário.' (REsp 181.095 - RS, Relator o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, in DJ 09.08.99). [...]" (REsp 172432 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/1999, DJ 08/03/2000, p. 119) "ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - VALOR RESIDUAL GARANTIDO. [...] A opção de compra, com o pagamento do valor residual, ao final do contrato, é uma característica essencial do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei n.º 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei n.º 7.132, de 26.10.83), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo ao arrendatário. [...]" (REsp 196209 RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/1999, DJ 18/12/2000, p. 183) "LEASING. Financeiro. Valor residual. Pagamento antecipado. [...] A opção de compra, com o pagamento do valor residual ao final do contrato, é uma característica essencial do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83), com desaparecimento da causa do contrato e prejuízo ao arrendatário. [...]" (REsp 181095 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/1999, DJ 09/08/1999, p. 172)