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Súmula Anotada 262 - STJ
**Enunciado**
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. (Súmula n. 262, Primeira Seção, julgado em 24/4/2002, DJ de 7/5/2002, p. 204.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] IMPOSTO DE RENDA - COOPERATIVA - APLICAÇÕES FINANCEIRAS:
INCIDÊNCIA. [...] A Lei n. 5.764/71 só isentou da incidência do Imposto
de Renda os atos cooperativos próprios. 2. Não sendo atos de cooperação
a aplicação de recursos no mercado imobiliário, feita pelas
cooperativas, incide a exação (Precedentes desta Corte) [...]" (REsp
143645 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/12/2000, DJ 12/02/2001, p. 103)
"[...] COOPERATIVA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO
FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. Os rendimentos auferidos em aplicação financeira
por cooperativa não guardam relação com sua finalidade básica, assim, é
a mesma contribuinte do imposto de renda, nos moldes do art. 79 da Lei
n.º 5.764/71 e art. 34 da Lei n.º 7.450/85, porque a aplicação
financeira, de natureza especulativa, não é ato cooperativo." (REsp
177038 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2000, DJ 24/04/2000, p. 45)
"[...] IMPOSTO DE RENDA - COOPERATIVAS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - ATOS
NÃO COOPERATIVOS - INCIDÊNCIA - LEI 5.764/71, ART. 79 - PRECEDENTE DA
EG. 1ª SEÇÃO (ERESP. 169.662/SP - D.J. DE 27.09.99). - As aplicações
financeiras (atos não cooperativos), realizadas pelas cooperativas, por
não constituírem negócios jurídicos vinculados à finalidade básica dos
atos cooperativos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda. [...]"
(REsp 133889 SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/02/2000, DJ 13/03/2000, p. 166)
"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COOPERATIVA. APLICAÇÕES DE SOBRAS DE CAIXA
NO MERCADO FINANCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE EXTRAPOLA À FINALIDADE
BÁSICA DOS ATOS COOPERATIVOS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. [...] A
atividade desenvolvida junto ao mercado de risco não é inerente à
finalidade a que se destinam às Cooperativas. A especulação financeira,
como forma de obtenção do creditamento da entidade, não configura ato
cooperativo e extrapola dos seus objetivos institucionais. II - As
aplicações de sobra de caixa no mercado financeiro, efetuadas pelas
Cooperativas, por não constituírem negócios jurídicos vinculados à
finalidade básica dos atos cooperativos, sujeitam-se à incidência do
imposto de renda. [...]" (EREsp 88179 PR, Rel. Ministro DEMÓCRITO
REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/1999, DJ 21/02/2000, p. 80)
"[...] OPERAÇÕES FINANCEIRAS. COOPERATIVAS. LEI Nº 5.764/71, ART. 111
(RIR/80, ART. 129). [...] As operações financeiras das cooperativas
decorrentes de sobras de caixa que produzem lucro estão sujeitas à
tributação do Imposto de Renda. 2. A isenção prevista na Lei nº 5.764/71
em c/c o art. 111, RIR/80, art. 129, só alcança os negócios jurídicos
diretamente vinculados à finalidade básica da associação cooperativa. 3.
Não são atos cooperativos, na essência, as aplicações financeiras em
razão das sobras de caixa. 4. A especulação financeira é fenômeno
autônomo que não pode ser confundido com atos negociais específicos e
com finalidade de fomentar transações comerciais em regime de
solidariedade, como são os efetuados pelas cooperativas. 5. A norma
isencional não suporta interpretação extensiva, salvo situações
excepcionais. [...]" (EREsp 169411 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/1999, DJ 27/09/1999, p. 38)
"[...] IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - ATOS NÃO COOPERATIVOS - APLICAÇÕES
FINANCEIRAS. As cooperativas praticam atos cooperativos e atos
não-cooperativos, e estes estão sujeitos ao imposto de renda. Os atos
cooperativos estão conceituados na Lei nº 5.764/71, artigo 79. As
aplicações financeiras não são atos cooperativos e seu resultado deve
ser levado à conta do fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social, e contabilizado em separado, de molde a permitir cálculo para a
incidência de imposto de renda. [...]" (EREsp 169662 SP, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/1999, DJ
27/09/1999, p. 38)