Súmula Anotada 262 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. (Súmula n. 262, Primeira Seção, julgado em 24/4/2002, DJ de 7/5/2002, p. 204.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] IMPOSTO DE RENDA - COOPERATIVA - APLICAÇÕES FINANCEIRAS: INCIDÊNCIA. [...] A Lei n. 5.764/71 só isentou da incidência do Imposto de Renda os atos cooperativos próprios. 2. Não sendo atos de cooperação a aplicação de recursos no mercado imobiliário, feita pelas cooperativas, incide a exação (Precedentes desta Corte) [...]" (REsp 143645 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2000, DJ 12/02/2001, p. 103) "[...] COOPERATIVA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. Os rendimentos auferidos em aplicação financeira por cooperativa não guardam relação com sua finalidade básica, assim, é a mesma contribuinte do imposto de renda, nos moldes do art. 79 da Lei n.º 5.764/71 e art. 34 da Lei n.º 7.450/85, porque a aplicação financeira, de natureza especulativa, não é ato cooperativo." (REsp 177038 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 24/04/2000, p. 45) "[...] IMPOSTO DE RENDA - COOPERATIVAS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS - INCIDÊNCIA - LEI 5.764/71, ART. 79 - PRECEDENTE DA EG. 1ª SEÇÃO (ERESP. 169.662/SP - D.J. DE 27.09.99). - As aplicações financeiras (atos não cooperativos), realizadas pelas cooperativas, por não constituírem negócios jurídicos vinculados à finalidade básica dos atos cooperativos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda. [...]" (REsp 133889 SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2000, DJ 13/03/2000, p. 166) "[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COOPERATIVA. APLICAÇÕES DE SOBRAS DE CAIXA NO MERCADO FINANCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE EXTRAPOLA À FINALIDADE BÁSICA DOS ATOS COOPERATIVOS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. [...] A atividade desenvolvida junto ao mercado de risco não é inerente à finalidade a que se destinam às Cooperativas. A especulação financeira, como forma de obtenção do creditamento da entidade, não configura ato cooperativo e extrapola dos seus objetivos institucionais. II - As aplicações de sobra de caixa no mercado financeiro, efetuadas pelas Cooperativas, por não constituírem negócios jurídicos vinculados à finalidade básica dos atos cooperativos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda. [...]" (EREsp 88179 PR, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/1999, DJ 21/02/2000, p. 80) "[...] OPERAÇÕES FINANCEIRAS. COOPERATIVAS. LEI Nº 5.764/71, ART. 111 (RIR/80, ART. 129). [...] As operações financeiras das cooperativas decorrentes de sobras de caixa que produzem lucro estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda. 2. A isenção prevista na Lei nº 5.764/71 em c/c o art. 111, RIR/80, art. 129, só alcança os negócios jurídicos diretamente vinculados à finalidade básica da associação cooperativa. 3. Não são atos cooperativos, na essência, as aplicações financeiras em razão das sobras de caixa. 4. A especulação financeira é fenômeno autônomo que não pode ser confundido com atos negociais específicos e com finalidade de fomentar transações comerciais em regime de solidariedade, como são os efetuados pelas cooperativas. 5. A norma isencional não suporta interpretação extensiva, salvo situações excepcionais. [...]" (EREsp 169411 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/1999, DJ 27/09/1999, p. 38) "[...] IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - ATOS NÃO COOPERATIVOS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS. As cooperativas praticam atos cooperativos e atos não-cooperativos, e estes estão sujeitos ao imposto de renda. Os atos cooperativos estão conceituados na Lei nº 5.764/71, artigo 79. As aplicações financeiras não são atos cooperativos e seu resultado deve ser levado à conta do fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, e contabilizado em separado, de molde a permitir cálculo para a incidência de imposto de renda. [...]" (EREsp 169662 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/1999, DJ 27/09/1999, p. 38)