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Súmula Anotada 259 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. (Súmula n. 259, Segunda Seção, julgado em 28/11/2001, DJ de 6/2/2002, p. 189.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. LANÇAMENTOS QUESTIONADOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. NULIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. [...] Justificado o pedido de prestação de contas feito a banco, por correntista que questiona a natureza de transferência e débitos em conta corrente lançados pela instituição depositária, o acolhimento da pretensão pela sentença de 1o grau, que reconhece a legitimidade da pretensão, constitui fundamento suficiente, de sorte que indevida se revelou a nulificação da decisão monocrática, mormente quando a contestação do réu é vaga, limitando-se a dizer que não se negou a prestá-las e que não lesou o autor. [...]" (REsp 264506 ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 26/03/2001, p. 429) "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCORD NCIA ACERCA DE LANÇAMENTOS FEITOS EM CONTA-CORRENTE. INTERESSE DE AGIR. Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legítimo interesse para intentar a ação de prestação de contas, visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos. [...]" (REsp 198071 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/1999, DJ 24/05/1999, p. 177) "Contrato bancário (depósito, ou conta-corrente). Lançamentos. Prestação de contas. O titular da conta tem legitimidade e interesse para propor a ação. [...]" (REsp 114489 SC, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/1999, DJ 19/04/1999, p. 133) "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Depósito bancário em conta corrente. Interesse processual. O correntista, inconformado com os lançamentos feitos em sua conta corrente, sem condições de conhecer a natureza e a origem dos registros constantes dos extratos bancários que recebe, tem legítimo interesse de propor ação de prestação de contas. [...]" (REsp 184283 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/1998, DJ 22/03/1999, p. 210) "[...] PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. [...] Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca de correção ou incorreção de tais lançamentos(REsp nº 12.393.0/SP). [...]" (REsp 114237 SC, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 01/03/1999, p. 305) "Ação de prestação de contas. Depósito bancário. Conta corrente. [...] Ressalvado o entendimento do Relator, mas na linha da orientação predominante da Corte, o titular da conta corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco. [...]" (REsp 124583 SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 19/10/1998, p. 88) "[...] PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. AO CORRENTISTA QUE, RECEBENDO EXTRATOS BANCÁRIOS, DISCORDE DOS LANÇAMENTOS DELES CONSTANTES, ASSISTE LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA AJUIZAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS VISANDO A OBTER PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DE CORREÇÃO OU INCORREÇÃO DE TAIS LANÇAMENTOS (RESP N. 12.393-0/SP). [...]" (REsp 75612 SC, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/1995, DJ 04/03/1996, p. 5406) "[...] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR CORRENTISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS EMITIDOS E APRESENTADOS EXTRAJUDICIALMENTE. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS LANÇAMENTOS. INTERESSE DE AGIR. [...] AO CORRENTISTA QUE, RECEBENDO EXTRATOS BANCÁRIOS, DISCORDE DOS LANÇAMENTOS DELES CONSTANTES, ASSISTE LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA AJUIZAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS VISANDO A OBTER PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA CORREÇÃO OU INCORREÇÃO DE TAIS LANÇAMENTOS. II - O INTERESSE DE AGIR DECORRE, EM CASOS TAIS, DO FATO DE QUE 'O OBRIGADO A CONTAS SE PRESUME DEVEDOR ENQUANTO NÃO PRESTA-LAS E FOREM HAVIDAS POR BOAS'. III - SENDO CERTO, PORÉM, QUE O FORNECIMENTO PERIÓDICO DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TRADUZ RECONHECIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS, INJUSTIFICÁVEL SE AFIGURA, POR AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EM RELAÇÃO A TANTO, A DIVISÃO DO RITO EM DUAS FASES (ART. 915), CONSTITUINDO IMPERATIVO DE ORDEM LÓGICA A SUPRESSÃO DA PRIMEIRA, CUJA FINALIDADE (APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS) RESTA, EM FACE DE TAL RECONHECIMENTO, ESVAZIADA E SUPERADA. [...]" (REsp 12393 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/1994, DJ 28/03/1994, p. 6324)