Súmula Anotada 257 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Súmula n. 257, Segunda Seção, julgado em 8/8/2001, DJ de 29/8/2001, p. 100.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] SEGURO OBRIGATÓRIO VENCIDO. RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. [...] A indenização decorrente do chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), devida a pessoa vitimada por veículo identificado que esteja com a apólice de referido seguro vencida, pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo. [...]" (REsp 200838 GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/02/2000, DJ 02/05/2000, p. 145) "Seguro obrigatório. Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 8.441/92. [...] Como está em precedente da Corte, a 'falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização', nos termos da Lei nº 8.441, de 13/07/92. 2. Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo. [...]" (REsp 144583 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 07/02/2000, p. 153) "SEGURO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRÊMIO IMPAGO. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. [...] A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEI 8.441, DE 13.7.92. 2. O VALOR DO SEGURO PODE SER ESTIPULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. [...]" (REsp 67763 RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44581)