Súmula Anotada 256 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Súmula n. 256, Corte Especial, julgado em 21/5/2008, DJe de 9/6/2008, DJ de 22/08/2001, p. 338.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO INTEGRADO. IMPRESTABILIDADE. [...] O sistema de protocolo integrado instituído na justiça estadual não se aplica ao recurso especial endereçado ao STJ, que deve ser apresentado perante o Tribunal de origem, na forma da lei adjetiva civil. [...]" (AgRg no Ag 327139 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2000, DJ 05/03/2001, p. 180) "[...] SISTEMA DE PROTOCOLO JUDICIÁRIO DESCENTRALIZADO - TEMPESTIVIDADE RECURSAL. [...] O Sistema de 'protocolo integrado' (Estado de São Paulo) ou de 'protocolo judiciário descentralizado' (Estado do Paraná) conquanto vinculantes no âmbito das instâncias ordinárias, são inaplicáveis aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias, por serem estes regidos por normas próprias, disciplinadas no CPC. [...]" (AgRg no Ag 208971 PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/1999, DJ 13/03/2000, p. 179) "AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO INTEGRADO. INST NCIA SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. [...] É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de afirmar que o sistema do protocolo integrado deve ser observado tão-somente nas instâncias ordinárias, restando desvinculada a instância especial (Código de Processo Civil, artigo 525, parágrafo 2º). [...]" (AgRg no REsp 211121 PB, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/1999, DJ 05/06/2000, p. 232) "[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STF. CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. [...] Recebem-se embargos de declaração como agravo regimental, quando opostos contra a decisão de que trata o art. 545 do CPC. 2 - Conforme inúmeros precedentes o sistema de protocolo integrado, próprio da estrutura judiciária estadual, não se aplica aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias. [...]" (EDcl no Ag 249238 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/1999, DJ 08/11/1999, p. 107) "- AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. - CONFORME INÚMEROS PRECEDENTES 'O SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO, PRÓPRIO DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA ESTADUAL, NÃO SE APLICA AOS RECURSOS DIRIGIDOS ÀS INST NCIAS EXTRAORDINÁRIAS'. [...]" (AgRg no Ag 146451 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 27/04/1998, p. 183) "RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. SEGUNDO ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL É CONSIDERADA TENDO EM CONTA A DATA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO PODENDO SER UTILIZADO O PROTOCOLO INTEGRADO." (AgRg no Ag 153708 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/1997, DJ 27/10/1997, p. 54808) "[...] RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. EXAME DE OFÍCIO. [...] A TEMPESTIVIDADE E UM DOS PRESSUPOSTOS GERAIS DO SISTEMA RECURSAL, SENDO IGUALMENTE CERTO QUE TAIS REQUISITOS PODEM, 'E DEVEM', SALVO EXCEÇÕES, SER APRECIADOS MESMO 'EX OFFICIO', E SOB DUPLO EXAME, A SABER, NOS JUÍZOS 'A QUO' E 'AD QUEM'. II - O SISTEMA DO 'PROTOCOLO INTEGRADO', CONQUANTO VINCULANTE NO MBITO DAS INST NCIAS ORDINÁRIAS, É INAPLICÁVEL AOS RECURSOS DIRIGIDOS ÀS INST NCIAS EXTRAORDINÁRIAS, REGIDOS POR NORMAS PRÓPRIAS." (EDcl no AgRg no Ag 115189 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/1997, DJ 24/03/1997, p. 9034) "RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO INTEGRADO. ESTADO DE SÃO PAULO. A DATA DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO NO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO, NO ESTADO DE SÃO PAULO, NÃO DEFINE A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUE DEVE SER PROCESSADO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL QUE PROFERIU O JULGAMENTO RECORRIDO. [...]" (REsp 107496 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/1996, DJ 02/12/1996, p. 47689) "RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. O SISTEMA DE 'PROTOCOLO INTEGRADO', PRÓPRIO DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA ESTADUAL, NÃO SE APLICA AOS RECURSOS DIRIGIDOS ÀS INST NCIAS EXTRAORDINÁRIAS. [...]" (AgRg no Ag 91286 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/1996, DJ 10/06/1996, p. 20346) "[...] AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLO INTEGRADO. RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. [...] É ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA EGRÉGIA CORTE, QUE A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DIRIGIDO A ESTE TRIBUNAL AFERE-SE A PARTIR DE SUA APRESENTAÇÃO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL QUE PROFERIU O DECISUM RECORRIDO, SENDO INAPLICÁVEL O SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO AOS RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. [...]" (AgRg no Ag 50668 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/1994, DJ 06/06/1994, p. 14260) "RECURSO ESPECIAL. É INTERPOSTO PERANTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO (LEI N. 8.038/90, ART. 26 E REGIMENTO DO STJ, ART. 255). NÃO SE SE LHE APLICA, PORTANTO, O SISTEMA DE PROTOCOLO UNIFICADO E INTEGRADO, DO ESTADO DE SÃO PAULO. [...]" (AgRg no Ag 44844 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/1994, DJ 11/04/1994, p. 7645) "[...] PROTOCOLO INTEGRADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVIDADE. A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL SE AFERE A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO MESMO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL QUE PROFERIU O ACORDÃO RECORRIDO, NÃO SE APLICANDO AOS RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES A REGULAMENTAÇÃO DO DENOMINADO 'PROTOCOLO INTEGRADO', FEITO PELO TRIBUNAL LOCAL." (REsp 38585 SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/1993, DJ 29/11/1993, p. 25891)