Súmula Anotada 253 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado**
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (Súmula n. 253, Corte Especial, julgado em 20/6/2001, DJ de 15/8/2001, p. 264.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. - O art. 557 do Código de Processo Civil alcança o reexame necessário de que trata o art. 475 do mesmo Código. [...]" (REsp 262931 RN, Rel. Ministro
Fonte(s) DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 27/11/2000, p.
192) "[...] ART. 557, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - REMESSA OFICIAL - POSSIBILIDADE. O art. 557, do CPC, com a redação de acordo com a Lei n. 9.139/95, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, mesmo em se tratando de remessa oficial, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal. [...]" (AgRg no REsp 228824 CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 26/03/2001, p. 414) "[...] SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC. POSSIBILIDADE. [...] No vocábulo recurso contido no art. 557 do CPC está compreendida a remessa oficial prevista no art. 475 do mesmo diploma legal. 2. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento à remessa oficial sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição 3. 'A remessa ex-officio devolve ao Tribunal o conhecimento da causa na sua integralidade, impondo o reexame de todas as parcelas da condenação a serem suportadas pela Fazenda Pública, aí incluída a verba honorária' (REsp nº 117.020/RS, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 8/9/97)." (REsp 212504 MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO GALLOTTI, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2000, DJ 09/10/2000, p. 131) "[...] REMESSA OFICIAL. ART. 577 DO CPC. APLICABILIDADE. [...] Em face do princípio da economia e da própria utilidade do processo, simples meio à consecução de uma finalidade, não se mostra ofensiva à letra da lei a decisão que, apreciando apelação diante de sentença proferida em consonância com o entendimento pretoriano dominante, inclusive do STF, nega-lhe seguimento, bem como à remessa oficial. 2. Posicionamento contrário, apenas em relação à remessa oficial, levaria ao absurdo de se fazer tábula rasa ao art. 557 do CPC, em todos os feitos de interesse do Poder Público, dando azo a privilégios, com exclusão pura e simples da forma simplificada de julgamento alvitrada para dar maior celeridade aos feitos. [...]" (REsp 190096 DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/1999, DJ 21/06/1999, p. 208) "[...] SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO EFETUADO PELO PRÓPRIO RELATOR: POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO 'NOVO' ART. 557 DO CPC. [...] O 'novo' art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. II - O 'novo' art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau e dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática. [...]" (REsp 155656 BA, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 89)