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Súmula Anotada 252 - STJ
**Enunciado**
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). (Súmula n. 252, Primeira Seção, julgado em 13/6/2001, DJ de 13/8/2001, p. 333.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. A respeito da controvérsia relativa ao índice a ser aplicado aos saldos do FGTS, no mês de abril de 1990, já se posicionaram o Supremo Tribunal Federal (RE 226.855/7/RS, julgado em 31.08.00) e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consignando ser devido o IPC (44,80%). [...]" (AgRg no Ag 317882 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 148)
"FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. PRECEDENTES DO STF E STJ. [...] Pacificou-se o entendimento do STJ quanto a inclusão dos índices do IPC no meses de jan/89 e abril/90 na atualização dos depósitos das contas vinculadas. [...]" (REsp 299974 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2001, DJ 04/06/2001, p. 145)
"[...] FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERCENTUAIS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
APLICABILIDADE DO IPC. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. [...] A
atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, a
reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor
reflete a realidade inflacionária. 4. No RE nº 226.855-/RS, julgado em
31/08/2000 (DJU 12/09/2000), o colendo STF decidiu que não há direito à
atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos 'Bresser'
(junho/87 - 26,06%), 'Collor I' (maio/90 - 7,87%) e 'Collor II'
(fevereiro/91 - 21,87%). 5. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou
posicionamento no sentido de que são devidos, para fins de correção
monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários
verificados na implantação dos Planos Governamentais 'Verão' (janeiro/89
- 42,72%), 'Collor I' (março/90 - 84,32% e abril/90 - 44,80%) e 'Collor
II' (janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90%). [...]" (REsp 281725
SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2001,
DJ 09/04/2001, p. 335)
"FGTS [...] CORREÇÃO MONETÁRIA - ALINHAMENTO À POSIÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL [...] Examinando a questão, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n. 226.855-7/RS, entendeu tratar-se de matéria
infraconstitucional a correção monetária dos meses de janeiro/89 (Plano
Verão) e abril/90 (Plano Collor I), e determinou, no plano
constitucional, a utilização dos índices oficiais de correção monetária,
sem os chamados expurgos inflacionários, relativamente aos meses de: a)
junho/87 - Plano Bresser - 18,02% (LBC); b) maio/90 - Plano Collor I -
5,38% (BTN); e c) fevereiro/91 - Plano Collor II - 7% (TR). 5.
Alinhamento desta Corte à posição do Supremo Tribunal Federal para, com
nova base de sustentação (porque vencida a tese do direito adquirido,
considerando a natureza estatutária e não contratual da correção
monetária dos saldos do FGTS bem como a lacuna legislativa existente na
implementação dos planos econômicos), manter a aplicação do IPC
referente aos meses de: a) janeiro/89 - Plano Verão - 42,72%; e b)
abril/90 - Plano Collor I - 44,80% 6. O termo inicial da correção
monetária é a data quando deveriam ter sido creditados nas contas do
FGTS os valores devidos. [...]" (REsp 286020 SC, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 04/06/2001, p.
118)
"[...] FGTS. Aplicação do IPC e INPC/IBGE. Planos Econômicos. Correção
Monetária. Percentuais. [...] Constituída a causa jurídica da correção
monetária, no caos, avistada a supremacia de composição enraizada na
Carta Maior e estadeada no julgamento do RE 226.855-7-RS, Rel. Min.
Moreira Alves, in DJU de 12.10.2000, bem refletida no julgamento do REsp
265.556-AL, Primeira Seção/STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, assoalha-se
a adoção do IPC e INPC/IBGE apenas para os meses de janeiro/1989 (42,
72%) - Plano Verão - e abril/90 (44,80%) - Plano Collor I. [...]"
(AgRg no Ag 317659 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/02/2001, DJ 04/06/2001, p. 76)
"FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) [...] Assentou o Pretório
Excelso (RE n. 226.855-7/RS), a atualização dos saldos do FGTS, nos
seguintes termos: 'Plano Bresser' (junho/87 - LBC - 18,02%), 'Plano
Collor I' (maio/90 - BTN - 5,38%) e 'Plano Collor II' (fevereiro/91 - TR
- 7,00%). Entendimento também adotado nesta decisão. 3. Quanto ao índice
relativo ao 'Plano Verão' (janeiro/89), matéria reconhecidamente de
índole infraconstitucional, mantém-se a posição do STJ (IPC - 42,72%).
4. 'Plano Collor I' (abril/90) - A natureza dos depósitos de poupança e
do FGTS não se confunde. Aquele é investimento; este é sucedâneo da
garantia da estabilidade no emprego. Não se pode atualizar os saldos dos
trabalhadores com depósitos inferiores a NCz$ 50.000,00, pelo IPC, e
aqueles com importância superior a esse valor, pelo BTN fiscal. A Lei do
FGTS não destrinçou os fundistas em duas categorias diferenciadas
segundo o valor supra. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete
fazê-lo. Não faria sentido forrar as indenizações decorrentes da
estabilidade no emprego dos efeitos da inflação real (IPC = 44,80%) e
dar tratamento apoucado aos fundistas (BTN fiscal). 5. Em resumo, a
correção de saldos do FGTS encontra-se de há muito uníssona, harmônica,
firme e estratificada na jurisprudência desta Seção quanto à aplicação
do IPC de 42,72% para janeiro de 1989 e do IPC de 44,80% para abril de
1990. [...]" (REsp 265556 AL, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 151)