Súmula Anotada 251 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. (Súmula n. 251, Primeira Seção, julgado em 13/6/2001, DJ de 13/8/2001, p. 333.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - SÓCIOS - DÍVIDA FISCAL POR ATO ILÍCITO - EXCLUSÃO DA MEAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - IMPENHORABILIDADE [...] A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, quando ficar provado que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor. - A Lei 8.009/90 ao determinar sobre os bens impenhoráveis, além da residência, abarcou todos aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objeto de luxo ou adorno. [...]" (REsp 141432 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/1999, DJ 22/11/1999, p. 154) "PENHORA - MEAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. A MEAÇÃO DA MULHER NÃO RESPONDE PELOS TÍTULOS DE DÍVIDA DE QUALQUER NATUREZA FIRMADAS APENAS PELO MARIDO, SENDO A NÃO RESPONSABILIDADE A REGRA, COMPETINDO AO CREDOR, COMPROVAR TER O DÉBITO RESULTADO COM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. [...] Por dívidas contraídas por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão de bens, somente respondem os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação (art. 3º da Lei nº 4.121/62). [...] Qualquer um dos cônjuges pode, com base no artigo 3º da lei nº 4.121/62, defender, através de embargos, a sua meação, em execução, inclusive em execução fiscal (Súmula nºs. 134 do STJ e 112 do TFR). [...]" (REsp 79333 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/1997, DJ 02/03/1998, p. 13) "EXECUTIVO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO. CÔNJUGE. MEAÇÃO. EXCLUSÃO. [...] A MEAÇÃO DA ESPOSA SÓ RESPONDE PELOS ATOS ILÍCITOS REALIZADOS PELO CÔNJUGE MEDIANTE PROVA DE QUE SE BENEFICIOU COM O PRODUTO ORIUNDO DA INFRAÇÃO, CABENDO AO CREDOR O ÔNUS DA PROVA DE QUE ISTO OCORREU. [...]" (REsp 123446 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/1997, DJ 17/11/1997, p. 59440) "[...] SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DA MULHER. A MEAÇÃO DA MULHER SÓ RESPONDE PELOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELO MARIDO, MEDIANTE A PROVA DE QUE ELA FOI BENEFICIADA COM O PRODUTO DA INFRAÇÃO (CÓDIGO CIVIL, ART. 263, VI); NESSA HIPÓTESE, O ÔNUS DA PROVA É DO CREDOR, DIVERSAMENTE DO QUE SE PASSA COM AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO MARIDO, EM QUE A PRESUNÇÃO DE TEREM FAVORECIDO O CASAL DEVE SER ELIDIDA PELA MULHER. [...]" (REsp 50443 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/1997, DJ 12/05/1997, p. 18778) "EXECUTIVO FISCAL - RESPONSABILIDADE - SÓCIO - GERENTE . CÔNJUGE - MEAÇÃO - PRESUNÇÃO. A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - GERENTE, POR DÍVIDA FISCAL DA PESSOA JURÍDICA, DECORRENTE DE ATO ILÍCITO (CTN, ART. 135), NÃO ALCANÇA, EM REGRA, O PATRIMÔNIO DE SEU CÔNJUGE. SE, DO ATO ILÍCITO HOUVER RESULTADO ENRIQUECIMENTO DO PATRIMÔNIO FAMILIAR, IMPÕE -SE AO ESTADO - CREDOR O ENCARGO DE PROVAR O LOCUPLETAMENTO, PARA SE BENEFICIAR DA EXCEÇÃO CONSAGRADA NO ART. 246 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. [...] ORLANDO GOMES, ao referir-se à proibição de o marido prestar fiança sem prestar a outorga uxória, considerou tal norma legal inócua, do ponto de vista prático, ante a possibilidade de o aval ser prestado sem tal consentimento ('Direito de Família'), Forense, 3ª ed., n.90). Todavia, se a fiança prestada sem o consentimento da mulher pode ser anulada, e tal anulação vale para ambos os cônjuges, com muito mais razão, ante o mandamento expresso do art. 3º do Estatuto da Mulher Casada, há que resguardar a meação da mulher que não foi ouvida na assunção da dívida, e ainda com maior motivo não anuiu na prestação da garantia cambiária do aval, mais onerosa do que a fiança. Apenas como exceção, admite-se a comprovação do 'benefício da família', e tal exceção decorrerá da evidência ou notoriedade dos fatos admitidos no processo, ou resultará da prova a ser feita por quem alegue a exceção, isto é, pelo credor.' Descrevi, por um imperativo de lealdade, o panorama da Jurisprudência, no que respeita ao Direito Privado. Em tema de Direito Público, tenho como acertada - data venia - a orientação consolidada no saudoso Tribunal Federal de Recursos: a responsabilidade do sócio-gerente, gerada em ato ilícito, não contamina a mulher. É que a responsabilidade solidária do sócio-gerente, na hipótese, resulta de ato ilícito. A teor do Art. 135 do CTN, a responsabilidade do gerente, pela dívida tributária, limita-se àquelas obrigações 'resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. A vinculação do sócio infrator ao crédito tributário, na hipótese, encerra nítido caráter penal: o sócio responde por haver infringido o ordenamento jurídico - não por se haver locupletado. Estender tal responsabilidade ao cônjuge é infringir o cânone de que a pena se restringirá à pessoa do infrator. É possível que o ilícito tributário beneficie quem o praticou e tenha resultado em proveito para a família. Se isto houver acontecido, incide a execução consagrada no Art. 246, parágrafo único, do Código Civil. O enriquecimento funcionará, assim, como fato constitutivo do direito que assistirá ao Estado-credor, de estender a execução à meação do cônjuge inocente. Em tal circunstância, restara ao Estado, o encargo de provar o locupletamento familiar (CPC Art. 333, II). Se assim ocorre, a se cogitar de presunção, ela milita em favor da mulher. [...]" (REsp 44399 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35269)