- Conteúdos
Súmula Anotada 250 - STJ
**Enunciado**
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (Súmula n. 250, Primeira Seção, julgado em 24/5/2001, REPDJ de 19/9/2001, p. 343, DJ de 22/06/2001, p. 163.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] EMPRESA EM REGIME DE CONCORDATA - MULTA MORATÓRIA - AFASTAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 23, III DO D.L. 7.661/45 -
PRECEDENTE DA EG. 1ª SEÇÃO. - Tratando-se de empresa em regime de
concordata, é legítima a cobrança de multa proveniente de infração
fiscal (EREsp. 111.926/PR). - A regra do art. 23, III do D.L. 7.661/45 é
aplicável apenas aos casos de falência. [...]" (EREsp 208107 PR,
Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/02/2001, DJ 04/06/2001, p. 52)
"[...] MULTA MORATÓRIA - CONCORDATA. Na interpretação do art. 23,
parágrafo único, inciso III do DL n. 7.661/1945 - Lei de Falências, não
cabe ao intérprete valer-se da norma do art. 112, II do CTN. O
dispositivo da lei tributária tem cabimento quando houver dúvida na
aplicação da lei. Dispositivo da lei falimentar que se dirige em
benefício dos credores, mecanismo que, em relação à concordata, por não
haver patrimônio comum, seria em benefício do próprio infrator, o
inadimplente. [...]" (EREsp 111926 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2000, DJ 04/06/2001, p. 51)
"[...] MULTA FISCAL. CONCORDATA. O motivo que inspirou o artigo 23,
inciso III, do Decreto-Lei nº 7661/45, excluindo as multas fiscais do
processo de falência, foi o de evitar que essas penalidades recaíssem em
terceiros alheios à infração; esse tratamento não se justifica no
processo de concordata, porque implicaria favorecer o próprio infrator.
[...]" (REsp 182215 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/10/1998, DJ 03/11/1998, p. 120)
"[...] MULTA FISCAL. COBRANÇA DE EMPRESA CONCORDATÁRIA: POSSIBILIDADE.
[...] É legítima a cobrança de multa fiscal em face de empresa em
concordata. II - A interpretação benigna, prevista no art. 112 do CTN,
pressupõe a existência de dúvida objetiva na exegese da legislação
fiscal. Não havendo divergência acerca da interpretação da legislação
tributária, o art. 112 do CTN não pode ser aplicado. [...]" (REsp
178427 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/09/1998, DJ 07/12/1998, p. 76)
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REJEIÇÃO. EXECUTADA SOB O REGIME DE
CONCORDATA PREVENTIVA. MULTA MORATÓRIA. INCLUSÃO. A norma legal que
exclui da falência as penas pecuniárias não tem aplicação ao processo de
concordata." (REsp 167412 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 14/09/1998, p. 47)
"[...] MULTA - EXIGIBILIDADE - CONCORDATA. - A MULTA PROVENIENTE DE
INFRAÇÃO FISCAL É EXIGÍVEL DO CONCORDATÁRIO. A VEDAÇÃO CONTIDA NO ART.
23, PARÁGRAFO ÚNICO, III DO DECRETO-LEI 7.661/45, REFERE-SE, APENAS, AO
PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO É LÍCITO ESTENDE-LA À CONCORDATA." (REsp
41928 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/08/1994, DJ 26/09/1994, p. 25609)