Súmula Anotada 250 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (Súmula n. 250, Primeira Seção, julgado em 24/5/2001, REPDJ de 19/9/2001, p. 343, DJ de 22/06/2001, p. 163.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] EMPRESA EM REGIME DE CONCORDATA - MULTA MORATÓRIA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 23, III DO D.L. 7.661/45 - PRECEDENTE DA EG. 1ª SEÇÃO. - Tratando-se de empresa em regime de concordata, é legítima a cobrança de multa proveniente de infração fiscal (EREsp. 111.926/PR). - A regra do art. 23, III do D.L. 7.661/45 é aplicável apenas aos casos de falência. [...]" (EREsp 208107 PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2001, DJ 04/06/2001, p. 52) "[...] MULTA MORATÓRIA - CONCORDATA. Na interpretação do art. 23, parágrafo único, inciso III do DL n. 7.661/1945 - Lei de Falências, não cabe ao intérprete valer-se da norma do art. 112, II do CTN. O dispositivo da lei tributária tem cabimento quando houver dúvida na aplicação da lei. Dispositivo da lei falimentar que se dirige em benefício dos credores, mecanismo que, em relação à concordata, por não haver patrimônio comum, seria em benefício do próprio infrator, o inadimplente. [...]" (EREsp 111926 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2000, DJ 04/06/2001, p. 51) "[...] MULTA FISCAL. CONCORDATA. O motivo que inspirou o artigo 23, inciso III, do Decreto-Lei nº 7661/45, excluindo as multas fiscais do processo de falência, foi o de evitar que essas penalidades recaíssem em terceiros alheios à infração; esse tratamento não se justifica no processo de concordata, porque implicaria favorecer o próprio infrator. [...]" (REsp 182215 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/1998, DJ 03/11/1998, p. 120) "[...] MULTA FISCAL. COBRANÇA DE EMPRESA CONCORDATÁRIA: POSSIBILIDADE. [...] É legítima a cobrança de multa fiscal em face de empresa em concordata. II - A interpretação benigna, prevista no art. 112 do CTN, pressupõe a existência de dúvida objetiva na exegese da legislação fiscal. Não havendo divergência acerca da interpretação da legislação tributária, o art. 112 do CTN não pode ser aplicado. [...]" (REsp 178427 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 07/12/1998, p. 76) "EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REJEIÇÃO. EXECUTADA SOB O REGIME DE CONCORDATA PREVENTIVA. MULTA MORATÓRIA. INCLUSÃO. A norma legal que exclui da falência as penas pecuniárias não tem aplicação ao processo de concordata." (REsp 167412 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 14/09/1998, p. 47) "[...] MULTA - EXIGIBILIDADE - CONCORDATA. - A MULTA PROVENIENTE DE INFRAÇÃO FISCAL É EXIGÍVEL DO CONCORDATÁRIO. A VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III DO DECRETO-LEI 7.661/45, REFERE-SE, APENAS, AO PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO É LÍCITO ESTENDE-LA À CONCORDATA." (REsp 41928 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/1994, DJ 26/09/1994, p. 25609)