JurisHand AI Logo

Súmula Anotada 248 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. (Súmula n. 248, Segunda Seção, julgado em 23/5/2001, DJ de 5/6/2001, p. 132.) **Excerto dos Precedentes Originários** "Falência. Duplicata de prestação de serviços. Depósito elisivo. Constitui título hábil para embasar o pedido de falência a duplicata de prestação de serviços, protestada e acompanhada de prova de que os serviços foram prestados." (REsp 172637 RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2000, DJ 01/08/2000, p. 261) "[...] DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO DE FALÊNCIA. VALIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. [...] A duplicata de prestação de serviço que preenche todos os requisitos previstos em lei, para legitimar a ação executiva, é eficaz para instruir pedido de falência. II - Para se requerer a falência, basta que tenha o comerciante, sem relevante razão de direito, deixado de pagar no vencimento obrigação líquida constante de título que legitime ação executiva. III - Afirmando o acórdão impugnado estarem presentes todos os requisitos para a exigibilidade do título, quais sejam, o protesto e a comprovação da prestação dos serviços, bem como a ausência de oposição ao aceite e ao protesto dos quirógrafos, a pretensão recursal que sustenta o contrário demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor do

Enunciado n. 7 da súmula/STJ." (REsp 214681 SP, Rel. Ministro SÁLVIO

DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/1999, DJ 16/11/1999, p. 214) "DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO AJUSTE ENTRE PARTES. [...] Não há nenhuma adversidade na jurisprudência sobre a validade da duplicata de prestação de serviços para instruir o pedido de falência. 2. Quando o Tribunal de origem confirma a efetiva prestação dos serviços e o cumprimento do ajuste entre as partes, não é possível fazer o reexame da base fática para concluir de outro modo, diante da Súmula nº 07 da Corte, como assentado em precedente. [...]" (REsp 160914 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/1998, DJ 01/03/1999, p. 311) "FALÊNCIA. ELISÃO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. [...] OPTANDO PELA ELISÃO, O DEVEDOR LIMITA A DISCUSSÃO A LEGITIMIDADE E A IMPORT NCIA DO CRÉDITO. 2. NÃO PODE SER REVISTO EM RECURSO ESPECIAL O ACORDÃO QUE EXAMINOU A PROVA E CONCLUIU QUE OS TÍTULOS CORRESPONDEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS." (REsp 68330 MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/1995, DJ 25/03/1996, p. 8582)