Súmula Anotada 247 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula n. 247, Segunda Seção, julgado em 23/5/2001, DJ de 5/6/2001, p. 132.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. [...] O contrato de abertura de crédito não possui eficácia de título executivo, mas constitui prova escrita suficiente para comprovar a existência do débito, na forma em que exigido pela lei processual civil, mostrando-se hábil à utilização da ação monitória. [...]" (REsp 234563 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 27/03/2000, p. 113) "[...] AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO. [...] Constituindo-se o contrato de abertura de crédito em conta-corrente um documento particular, assinado pelos devedores, bastante a comprovar a existência do débito sem possuir, contudo, eficácia executiva, mostra-se adequado a instruir a ação monitória. [...]" (REsp 178373 MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/1999, DJ 20/03/2000, p. 72) "[...] PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VIABILIDADE. 'PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO'. ARTS. 1.102a, CPC. CARACTERIZAÇÃO. [...] O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento. II - A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102a, CPC. III - Não se prestando o contrato de abertura de crédito (cheque especial) à via executiva, conforme decidiu a Segunda Seção, em 9/12/98, por meio dos EREsp 108.259-RS, e constituindo documento particular, assinado pelos devedores, bastante a comprovar a existência do débito, mostra-se hábil à utilização do procedimento monitório. IV - Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art. 1102c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário. [...]" (REsp 218459 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/1999, DJ 20/09/1999, p. 68) "Ação monitória. Documento hábil. Demonstrativo de débito em contrato de abertura de conta corrente. [...] Afirmando o Acórdão recorrido que há prova escrita, não é possível afastar o cabimento da ação monitória, sob o argumento de que não existe liquidez e certeza da obrigação. 2. No contrato de abertura de crédito, os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória. [...]" (REsp 188375 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/1999, DJ 18/10/1999, p. 230) "AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VIABILIDADE DO REMÉDIO ELEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR POR DISPOR ELE DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. [...] Pairando dúvida acerca da caracterização do contrato de abertura de crédito (cheque especial) como título executivo extrajudicial, inclusive no seio da jurisprudência, é facultado ao credor o emprego da ação monitória. [...]" (REsp 146511 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1998, DJ 12/04/1999, p. 158)