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Súmula Anotada 236 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. (Súmula n. 236, Segunda Seção, julgado em 22/3/2000, DJ de 14/4/2000, p. 107.) **Excerto dos Precedentes Originários** "COMPETÊNCIA. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO SUBORDINADAS A TRIBUNAIS REGIONAIS DIVERSOS. [...] Cabe ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho dirimir conflito entre Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas a tribunais diversos. [...]" (CC 23257 RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/1998, DJ 19/04/1999, p. 74) "COMPETÊNCIA. TRABALHISTA. CONFLITO. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO VINCULADAS A DISTINTOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE. COMPETENCIA DO TST PARA DIRIMI-LO. [...] TRATANDO-SE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE SE INSTAURA ENTRE JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO VINCULADAS A DISTINTOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, A COMPETÊNCIA PARA APRECIA-LO, SEGUNDO DECORRE DA INTERPRETAÇÃO DA LEI 7.701/88, É DO TST." (CC 18109 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/1998, DJ 20/04/1998, p. 12) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRABALHISTA. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE DIFERENTES REGIÕES. [...] É DO EG. TST A COMPETÊNCIA PARA JULGAR CONFLITO ENTRE JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE REGIÕES DIVERSAS." (CC 20804 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/1997, DJ 09/02/1998, p. 3) "COMPETÊNCIA. CONFLITO. TRABALHISTA. INCUMBE AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO O JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO VINCULADAS A TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DIVERSOS. [...]" (CC 6963 RJ, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/1994, DJ 14/03/1994, p. 4458) "TRABALHISTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO VINCULADAS A TRTS. DIFERENTES. CABE AO TST DIRIMIR CONFLITOS ENTRE JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO VINCULADAS A DIFERENTES TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO." (CC 4352 PE, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/03/1993, DJ 26/04/1993, p. 7164) "CONFLITO ENTRE JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO SUBORDINADAS A TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DIVERSOS. COMPETE AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, E NÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIRIMIR O CONFLITO. [...]" (CC 2645 MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/1992, DJ 17/08/1992, p. 12479) "COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUSTIÇA DO TRABALHO. AO ÓRGÃO MAIOR DA JUSTIÇA LABORAL COMPETE SOLUCIONAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO SUBORDINADAS A TRIBUNAIS REGIONAIS DIVERSOS. [...]" (CC 2354 ES, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/1992, DJ 19/10/1992, p. 18213)