Súmula Anotada 232 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. (Súmula n. 232, Corte Especial, julgado em 1/12/1999, DJ de 7/12/1999, p. 127.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] HONORÁRIOS DO PERITO. ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA. OBRIGATORIEDADE. As despesas dos atos processuais devem ser antecipadas, inclusive pela Fazenda Pública e suas autarquias, não estando o perito obrigado a custear as despesas para realizar o trabalho." (REsp 182201 SC, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/1999, DJ 29/03/1999, p. 154) "[...] HONORÁRIOS DE PERITO. FAZENDA PÚBLICA. [...] A Fazenda Pública, em sendo parte da causa, deve depositar previamente os honorários do perito judicial. [...]" (REsp 127471 SC, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 13/10/1998, p. 114) "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA - ART. 27 DO CPC. - NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE, A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ SUJEITA AO DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS REFERENTES À PERÍCIA QUE TENHA REQUERIDO. [...]" (REsp 132643 RS, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/1998, DJ 16/03/1998, p. 200) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA OU PARA O PERITO. ART. 27, CPC. [...] Se a interpretação por critérios tradicionais conduzir à injustiça, incoerências ou contradição, recomenda-se buscar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com o sentimento geral. 2. Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos decorrentes de caminhamento processual. 3. O Oficial de Justiça ou Perito não estão obrigados a arcar, em favor da Fazenda Pública, com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais. [...]" (REsp 154682 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/1997, DJ 02/03/1998, p. 46) "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO RESPECTIVO MONTANTE PELA FAZENDA PÚBLICA. SE O JUIZ DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, EM AÇÃO POR ELA PROMOVIDA, A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ OBRIGADA A ANTECIPAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. [...]" (REsp 30245 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/1997, DJ 13/10/1997, p. 51553) "[...] AÇÃO PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DEPÓSITO ADIANTADO DA VERBA PERICIAL: NECESSIDADE. [...] A REGRA INSERTA NO ART. 27 DO CPC NÃO SE APLICA, QUANDO A FAZENDA PÚBLICA AGE COMO 'PARTE'. O VISTOR OFICIAL, EM DECORRÊNCIA, TEM DIREITO A SEUS HONORÁRIOS DESDE LOGO. [...]" (REsp 118785 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/1997, DJ 09/06/1997, p. 25519) "[...] DESPESAS JUDICIAIS - PERITO - HONORÁRIOS - OS HONORÁRIOS DO PERITO DEVEM SER ADIANTADOS PELA PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA." (REsp 102234 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/1996, DJ 01/12/1997, p. 62820) "[...] FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO EM QUE É PARTE. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUINDO OS HONORÁRIOS DO PERITO. NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO AO ART. 27 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. [...] A FAZENDA PÚBLICA, QUANDO FIGURAR COMO PARTE, DEVE ADIANTAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, MORMENTE QUANDO SE TRATAR DE HONORÁRIOS DE PERITO EM PERÍCIA POR ELA REQUERIDA. 2 - A LEI PROCESSUAL CIVIL, NO SEU ARTIGO 27, REFERE-SE A SITUAÇÕES ONDE A FAZENDA PÚBLICA NÃO É PARTE, O QUE NÃO CORRESPONDE AO CASO SOB EXAME. [...]" (REsp 87717 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/1996, DJ 03/06/1996, p. 19224) "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO [...] AS DESPESAS DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE AS REFERENTES À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, DEVEM SER ANTECIPADAS PELA PARTE QUE AS REQUEREU, MESMO QUANDO SE TRATAR DA FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. [...]" (REsp 47071 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/1996, DJ 27/05/1996, p. 17846) "[...] FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE PERITO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA. [...] NOS TERMOS DO ARESTO EMBARGADO, 'A FAZENDA PÚBLICA, EM SENDO PARTE NA CAUSA, DEVE DEPOSITAR PREVIAMENTE OS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL'. [...]" (EREsp 10945 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/1995, DJ 26/02/1996, p. 3906) "[...] DESPESAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA UNIÃO, COMO PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 27, CPC. [...] A UNIÃO, QUANDO PARTE, CUMPRE PROMOVER O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE VERBA SUFICIENTE A PROVER OS MEIOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ELA REQUERIDA, SOB O RISCO DE, ASSIM NÃO PROCEDENDO, DEIXAR DE DESINCUMBIR-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CAIBA." (REsp 29090 PE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/1995, DJ 11/09/1995, p. 28830) "[...] PERÍCIA. DESPESAS. DEPÓSITO PRÉVIO PELA FAZENDA PÚBLICA. C.P.C., ART. 27. [...] A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ SUJEITA AO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. [...]" (RMS 4082 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/1995, DJ 12/06/1995, p. 17609) "[...] HONORÁRIOS DO PERITO - ESTADO - DEPÓSITO PRÉVIO - ART. 27 DO CPC. O ESTADO É OBRIGADO A ADIANTAR HONORÁRIOS DE PERITO, NOS PROCESSOS EM QUE E AUTOR, OU ONDE TENHA REQUERIDO PROVA PERICIAL." (REsp 14333 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/1994, DJ 19/12/1994, p. 35265) "[...] DESPESAS - PERÍCIA - FAZENDA PÚBLICA - ADIANTAMENTO. FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO, NA EGRÉGIA 1A. SEÇÃO, DE QUE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS ESTÃO SUJEITAS AO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE AS REFERENTES À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. [...]" (REsp 43617 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/1994, DJ 11/04/1994, p. 7619) "HONORÁRIOS DE PERITO. FAZENDA PÚBLICA. A FAZENDA PÚBLICA, QUANDO PARTE NA CAUSA, DEVE DEPOSITAR PREVIAMENTE OS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. [...]" (REsp 10945 SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/1992, DJ 07/12/1992, p. 23315) "DESPESA PROCESSUAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. HONORÁRIOS DE PERITO, A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. ANTECIPAÇÃO DA DESPESA. HIPÓTESE EM QUE, TENDO SIDO, APÓS SUSCITADO O INCIDENTE, DEPOSITADOS OS HONORÁRIOS (AO QUE PARECE, PELA PARTE CONTRÁRIA, MAS O TEMA RELATIVO À AUTORIA É IRRELEVANTE), A QUESTÃO DA ANTECIPAÇÃO TORNOU-SE ACADÊMICA, NÃO ENSEJANDO PRONUNCIAMENTO A SEU RESPEITO. [...]" (REsp 13934 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/1992, DJ 31/08/1992, p. 13645) "HONORÁRIOS DE PERITO. SUA FIXAÇÃO, DEPENDENTE COMO É DA VALORAÇÃO DO TRABALHO EFETUADO, NÃO ENSEJA REVISÃO PELA VIA DO ESPECIAL. O RESPECTIVO MONTANTE DEVE, EM PRINCÍPIO, FIXAR-SE DESDE LOGO, EM ATENÇÃO À REGRA DE QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS HAVERÁ DE SER ADIANTADO PELAS PARTES." (REsp 18172 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/1992, DJ 11/05/1992, p. 6433)