Súmula Anotada 226 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. (Súmula n. 226, Corte Especial, julgado em 2/8/1999, REPDJ de 11/11/1999, p. 57, DJ de 01/10/1999, p. 83.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. AÇÃO ACIDENTÁRIA. [...] A CORTE ESPECIAL PACIFICOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL TEM O MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA RECORRER NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS, MESMO QUE O ACIDENTADO ENCONTRA-SE REPRESENTADO POR ADVOGADO. [...]" (EREsp 37322 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 27/10/1997, p. 54715) "[...] AÇÕES ACIDENTÁRIAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. LEGITIMIDADE RECURSAL. ENUNCIADO DA SUM. 99/STJ. [...] NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI 8.213/1991, LEGITIMA A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRESENTE NESSAS DEMANDAS. II - ATUANDO O PARQUET COMO 'CUSTOS LEGIS', TEM ELE LEGITIMIDADE PARA RECORRER, AINDA QUE SILENTE A PARTE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SUM. 99/STJ." (EREsp 68613 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1997, DJ 22/09/1997, p. 46317) "[...] AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. [...] A CORTE ESPECIAL FIRMOU ORIENTAÇÃO PELA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER NAS AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE O ACIDENTADO ESTEJA REPRESENTADO POR ADVOGADO DA SUA LIVRE ESCOLHA. [...]" (EREsp 72634 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1997, DJ 12/08/1997, p. 36255) "[...] MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSE ECONÔMICO [...] O Ministério Público atua, no processo de infortunística, como custos legis. Visa a resguardar o bom desenvolvimento do processo e em atenção ao economicamente hipossuficiente. Em conseqüência, poderá acompanhar a instrução e valer-se dos recurso legais. Marcará presença obrigatória em todos os atos processuais, ainda que de conteúdo econômico, compensatório da extensão do acidente laboral. Irrelevante estar o trabalhador assistido de advogado. Assim, como postula, pode recorrer, com reforço também na Constituição da República (art. 5º, LV) que assegura 'em processo judicial ou administrativo' contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." (EREsp 71995 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/04/1997, DJ 27/09/1999, p. 37) "[...] AÇÃO ACIDENTÁRIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - ASSENTADA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DESTE STJ NO SENTIDO DE QUE O MP TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER, EM AÇÃO ACIDENTÁRIA, MESMO QUE ASSISTIDO O SEGURADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. [...]" (EREsp 96868 SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/1997, DJ 02/06/1997, p. 23760) "ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSAÇÃO, OU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, REGULARMENTE REPRESENTADAS POR ADVOGADOS. INOBSTANTE TAL ASPECTO, O MP É PARTE LEGÍTIMA E TEM INTERESSE, PODENDO CONSEQUENTEMENTE APELAR DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. [...]" (EREsp 30468 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/1996, DJ 26/05/1997, p. 22464) "ACIDENTE DE TRABALHO. MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] LEGITIMIDADE. TRANQUILA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS AS QUAIS, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FOI TRANSFERIDA A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA JULGAR A MATÉRIA ACIDENTÁRIA, NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER COMO CURADOR DE ACIDENTES DO TRABALHO, AINDA QUE O CURATELADO TENHA ADVOGADO CONSTITUÍDO." (REsp 44654 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/1995, DJ 28/08/1995, p. 26649) "[...] AÇÃO ACIDENTÁRIA. [...] RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO. LEGITIMIDADE. [...] O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER TANTO NOS PROCESSOS EM QUE É PARTE, QUANTO NAQUELES EM QUE FUNCIONA COMO FISCAL DA LEI - SÚMULA 99 - STJ. II. A TRANSIGÊNCIA DO ADVOGADO DO OPERÁRIO NA AÇÃO ACIDENTÁRIA CEDE ANTE O INTERESSE PÚBLICO E PORQUE AS PRESTAÇÕES, SENDO DE CARÁTER ALIMENTAR, CONFIGURAM DIREITOS INDISPONÍVEIS, ESPECIALMENTE QUANDO POSTULA QUE O BENEFÍCIO SEJA REAJUSTADO TENDO EM VISTA O QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO." (REsp 30224 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/1994, DJ 30/10/1995, p. 36778) "[...] ACIDENTE DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER IN CONCRETO. [...] O RECORRENTE ESPECIAL (INSS) PONDERA QUE HOUVE ACORDO ENTRE O ACIDENTADO, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, E A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NO TOCANTE AOS CÁLCULOS. ASSIM, AO MINISTÉRIO PÚBLICO FALECE LEGITIMIDADE RECURSAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO). II - O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE RECURSAL NOS TERMOS DO CAPUT, E PARAG. 2., DO ART. 499 DO CPC. NO CASO EM FOCO, ELE RECORRE COMO CUSTOS LEGIS. SEU RECURSO NÃO SE FAZ IN ABSTRACTO, MAS IN CONCRETO. MESMO COM A ANUÊNCIA DO ACIDENTADO, O CURADOR DE ACIDENTES DO TRABALHO TEVE POR LESIVO AO ACIDENTADO O ÍNDICE APLICADO NOS CÁLCULOS. [...]" (REsp 35314 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/1993, DJ 11/10/1993, p. 21350) "[...] ACIDENTÁRIA. EXECUÇÃO. O CURADOR DE ACIDENTES DO TRABALHO NÃO SE CONFORMANDO COM AS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO, AINDA QUE TENHA ASSINADO O ACORDO CELEBRADO ENTRE O INSS E O ACIDENTADO, TEM DIREITO DE APELAR DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, SE ENTENDEU QUE HOUVE LESÃO AO DIREITO DO ASSISTIDO. NÃO HÁ FALAR EM FALTA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DA APELAÇÃO. [...]" (REsp 35166 SP, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/1993, DJ 30/05/1994, p. 13519) "[...] INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI E SUA LEGITIMIDADE PARA RECORRER. EM FACE DO PRECEITO EXPRESSO DE LEI (ARTIGO 499, PARAG. 2. DO CPC), O MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS PROCESSOS EM QUE INTERVEM COMO FISCAL DA LEI, TEM LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO NAS INST NCIAS ORDINÁRIAS, COMO NA ESPECIAL. [...]" (REsp 2350 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1993, DJ 31/05/1993, p. 10623) "[...] ACIDENTE DO TRABALHO - MINISTÉRIO PÚBLICO - NOS PROCESSOS DE ACIDENTE DO TRABALHO É COMPULSÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE QUANTO AOS RECURSOS. CONSIDERE-SE O INTERESSE PÚBLICO DA MATÉRIA EM DISCUSSÃO." (REsp 6460 SP, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/1991, DJ 01/04/1991, p. 3420)