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Súmula Anotada 225 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência. (Súmula n. 225, Corte Especial, julgado em 2/8/1999, DJ de 25/8/1999, p. 31.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ TRABALHISTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO. [...] Somente nas hipóteses em que o juiz trabalhista se encontra investido na jurisdição de competência federal, cabe ao Tribunal Federal reexaminar, em grau de apelação, a sentença por ele prolatada. - Ao Tribunal Regional do Trabalho, por força de sua jurisdição recursal, cabe declarar a nulidade dos atos decisórios praticados por juiz trabalhista incompetente e remeter os autos ao juízo competente ou julgar o recurso ordinário, fixando, assim, sua competência, sob pena de coexistirem duas decisões no mundo jurídico. [...]" (CC 19336 ES, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/1998, DJ 31/08/1998, p. 12) "[...] SENTENÇA PROFERIDA POR JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECIDIDA PELO TRIBUNAL 'A QUO' QUE NÃO ANULOU A SENTENÇA. [...] AINDA QUE RESTRITO A DECLARAR A NULIDADE DO JULGADO DE JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, SOMENTE PODE FAZE-LO O TRT. [...]" (CC 20480 RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/1997, DJ 23/03/1998, p. 12) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE JCJ. ANULAÇÃO. [...] AO DECLINAR DE SUA COMPETÊNCIA, DEVE A CORTE REGIONAL DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO DA JCJ. [...]" (CC 18644 ES, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/1997, DJ 02/06/1997, p. 23755) "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA POR JUNTA. COMPETÊNCIA DO TRT. - TRATANDO-SE DE RECURSO ORDINÁRIO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POR JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, COMPETENTE PARA APRECIA-LO, AINDA QUE SEJA PARA ANULAR AQUELA DECISÃO, É O TRT AO QUAL SE ACHA A JUNTA VINCULADA. [...]" (CC 18686 SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/1997, DJ 26/05/1997, p. 22471) "COMPETÊNCIA. CONFLITO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO AO QUAL SE ACHA VINCULADA A JUNTA CONHECER E JULGAR O RECURSO. [...] CUIDANDO-SE DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, COMPETENTE PARA DELE CONHECER É O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO AO QUAL SE ACHA VINCULADA A JUNTA, AINDA QUE SEJA PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A CAUSA E ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS." (CC 16383 CE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 12/08/1996, p. 27444) "[...] COMPETÊNCIA - TRT/JUIZ FEDERAL - A JCJ, PROFERINDO SENTENÇA, RESTA EXAURIDA SUA JURISDIÇÃO. AO TRT CABE, NO RECURSO, SE ACHAR QUE HOUVE INCOMPETÊNCIA, ANULAR JULGADO. EM SEGUIDA, SUSCITAR O CONFLITO. SE NÃO FOR ANULADA A SENTENÇA E O JUIZ FEDERAL FOR COMPELIDO A PROLATAR OUTRA, HAVERÁ DUAS SENTENÇAS, O QUE E IMPOSSÍVEL." (CC 9962 CE, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/09/1994, DJ 19/12/1994, p. 35246) "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA UNIÃO FEDERAL - JUSTIÇA FEDERAL - ART. 27, PARÁGRAFO 10, DO ADCT - CF/88. [...] INTELIGÊNCIA DO ART. 27, PARÁGRAFO 10, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 1988. II - CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A NULIDADE DO JULGADO DEVE SER EXPRESSA, COM A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E, NO CASO, CABE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECLARA-LA, EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELÉM-PA." (CC 2177 PA, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/1992, DJ 04/05/1992, p. 5846)