Súmula Anotada 225 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Enunciado
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência. (Súmula n. 225, Corte Especial, julgado em 2/8/1999, DJ de 25/8/1999, p. 31.)
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ TRABALHISTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO. [...] Somente nas hipóteses em que o juiz trabalhista se encontra investido na jurisdição de competência federal, cabe ao Tribunal Federal reexaminar, em grau de apelação, a sentença por ele prolatada. - Ao Tribunal Regional do Trabalho, por força de sua jurisdição recursal, cabe declarar a nulidade dos atos decisórios praticados por juiz trabalhista incompetente e remeter os autos ao juízo competente ou julgar o recurso ordinário, fixando, assim, sua competência, sob pena de coexistirem duas decisões no mundo jurídico. [...]" (CC 19336 ES, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/1998, DJ 31/08/1998, p. 12) "[...] SENTENÇA PROFERIDA POR JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECIDIDA PELO TRIBUNAL 'A QUO' QUE NÃO ANULOU A SENTENÇA. [...] AINDA QUE RESTRITO A DECLARAR A NULIDADE DO JULGADO DE JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, SOMENTE PODE FAZE-LO O TRT. [...]" (CC 20480 RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/1997, DJ 23/03/1998, p. 12) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE JCJ. ANULAÇÃO. [...] AO DECLINAR DE SUA COMPETÊNCIA, DEVE A CORTE REGIONAL DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO DA JCJ. [...]" (CC 18644 ES, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/1997, DJ 02/06/1997, p. 23755) "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA POR JUNTA. COMPETÊNCIA DO TRT. - TRATANDO-SE DE RECURSO ORDINÁRIO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POR JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, COMPETENTE PARA APRECIA-LO, AINDA QUE SEJA PARA ANULAR AQUELA DECISÃO, É O TRT AO QUAL SE ACHA A JUNTA VINCULADA. [...]" (CC 18686 SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/1997, DJ 26/05/1997, p. 22471) "COMPETÊNCIA. CONFLITO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO AO QUAL SE ACHA VINCULADA A JUNTA CONHECER E JULGAR O RECURSO. [...] CUIDANDO-SE DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, COMPETENTE PARA DELE CONHECER É O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO AO QUAL SE ACHA VINCULADA A JUNTA, AINDA QUE SEJA PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A CAUSA E ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS." (CC 16383 CE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 12/08/1996, p. 27444) "[...] COMPETÊNCIA - TRT/JUIZ FEDERAL - A JCJ, PROFERINDO SENTENÇA, RESTA EXAURIDA SUA JURISDIÇÃO. AO TRT CABE, NO RECURSO, SE ACHAR QUE HOUVE INCOMPETÊNCIA, ANULAR JULGADO. EM SEGUIDA, SUSCITAR O CONFLITO. SE NÃO FOR ANULADA A SENTENÇA E O JUIZ FEDERAL FOR COMPELIDO A PROLATAR OUTRA, HAVERÁ DUAS SENTENÇAS, O QUE E IMPOSSÍVEL." (CC 9962 CE, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/09/1994, DJ 19/12/1994, p. 35246) "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA UNIÃO FEDERAL - JUSTIÇA FEDERAL - ART. 27, PARÁGRAFO 10, DO ADCT - CF/88. [...] INTELIGÊNCIA DO ART. 27, PARÁGRAFO 10, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 1988. II - CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A NULIDADE DO JULGADO DEVE SER EXPRESSA, COM A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E, NO CASO, CABE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECLARA-LA, EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELÉM-PA." (CC 2177 PA, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/1992, DJ 04/05/1992, p. 5846)