Súmula Anotada 222 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. (Súmula n. 222, Segunda Seção, julgado em 23/6/1999, DJ de 2/8/1999, p. 252.) **Excerto dos Precedentes Originários** "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SINDICATO DE TRABALHADOR CONTRA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA ESTABELECIDA EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. [...] Compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação judicial proposta por sindicato de trabalhador contra empregador, na qual se discute sobre a exigibilidade, ou não, de contribuição destinada ao custeio das atividades daquele, prevista em assembléia geral extraordinária. 2. Aplicação literal do art. 1º da Lei nº 8.984, de 07.02.95. [...]" (CC 22749 RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ 07/12/1998, p. 39) "COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Compete à Justiça Estadual processar a julgar ação monitória que visa ao recebimento de contribuição sindical rural. [...]" (CC 22878 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/1998, DJ 16/11/1998, p. 6) "Contribuição sindical. Litígio. Competência. Tratando-se de contribuição criada diretamente pela lei, a competência para o processo e julgamento dos litígios pertinentes a sua cobrança é da Justiça Comum." (CC 21594 RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/1998, DJ 26/10/1998, p. 16) "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 170/STJ. [...] De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pela egrégia Segunda Seção, compete à justiça trabalhista processar e julgar ações que tenham origem no cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho, em observância ao artigo 1º da Lei nº 8.984/96 (Edcl no CC nº 17.765-MG, Relator o eminente Ministro Costa Leite, julgado em 13.08.97). - A justiça estadual é quem tem competência para processar e julgar ações relativas à contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, não se justificando a competência da justiça do trabalho, já que não diz respeito a relação de emprego ou a cumprimento de convenções coletiva de trabalho ou acordos coletivos de trabalho. - Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, um da competência da justiça trabalhista e outro da justiça comum estadual, decidi-la nos limites da sua jurisdição, ficando facultado ao autor da demanda, se assim o quiser, postular, perante a Justiça Comum, nova causa visando a cobrança da contribuição sindical. [...]" (CC 20878 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/04/1998, DJ 19/10/1998, p. 11) "[...] CONFLITO DE COMPETENCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PREVISTA NA CLT. [...]" (CC 19616 SC, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/1998, DJ 27/04/1998, p. 63) "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. (CONSOLIDAÇÃO, ARTS. 578 E SEGUINTES). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, A TEOR DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 17.765 (SESSÃO DE 13.08.97). [...]" (CC 19608 MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/1997, DJ 13/04/1998, p. 75) "Competência. Ação de cumprimento. Acordo ou Convenção. Contribuição sindical. A competência cometida à Justiça do Trabalho pela Lei 9984/95 é restrita ao dissídio que tenha origem no cumprimento de convenção ou acordo coletivo, não se podendo ampliá-la, em ordem a alcançar a cobrança de contribuição sindical estabelecida em lei. Competência da Justiça Comum. Cumulação inadmitida de pedidos. Aplicação quanto ao ponto do princípio da Sum. 179/STJ. [...]" (EDcl no CC 17765 MG, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/1997, DJ 03/08/1998, p. 67)