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Súmula Anotada 219 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. (Súmula n. 219, Segunda Seção, julgado em 10/3/1999, DJ de 25/3/1999, p. 49.) **Excerto dos Precedentes Originários** "FALÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. JUROS. [...] NA FORMA DE PRECEDENTE DA CORTE, APÓS 'AS LEIS 3.726/60 E 6449/77 OS CRÉDITOS TRABALHISTAS PREFEREM A TODOS OS DEMAIS, INCLUSIVE OS RELATIVOS A CUSTAS E ENCARGOS DA MASSA. NA CATEGORIA DAQUELES, ENTRETANTO, SE HAVERÃO SE INCLUIR OS ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MASSA'. 2. O ART. 39 DA LEI 8177/91, DE FATO, COMANDA QUE OS 'DÉBITOS TRABALHISTAS DE QUALQUER NATUREZA, QUANDO NÃO SATISFEITOS PELO EMPREGADOR NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS ASSIM DEFINIDOS EM LEI, ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA, SENTENÇA NORMATIVA OU CLÁUSULA CONTRATUAL SOFRERÃO JUROS DE MORA EQUIVALENTES A TRD ACUMULADA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E SEU EFETIVO PAGAMENTO'. TODAVIA, NA COMPREENSÃO DO RELATOR, ESSA REGRA JURÍDICA NÃO RETIRA FORÇA DO COMANDO DA LEI ESPECIAL NA SUA PARTE FINAL, OU SEJA, OS JUROS CORRERÃO, MAS DESDE QUE O ATIVO APURADO BASTE PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL. NÃO É RAZOÁVEL UMA INTERPRETAÇÃO QUE APAGA A SITUAÇÃO ESPECIAL DA EMPRESA SOB O REGIME FALIMENTAR, DIANTE DA LEI POSTERIOR QUE NÃO INVADE O SEU ESPECÍFICO DOMÍNIO, LIMITANDO-SE A REGULAR O PAGAMENTO DOS JUROS NOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DE QUALQUER NATUREZA, ESTABELECENDO A FORMULA DE CALCULA-LOS. [...]" (REsp 76943 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/1998, DJ 29/06/1998, p. 159) "FALÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. RESTITUIÇÕES. RESTITUIÇÕES, POR REFERIREM-SE A BENS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO FALIDO, NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA CONCORDATA. EM PRINCÍPIO, OS CRÉDITOS TRABALHISTAS PREFEREM OS ENCARGOS E DÍVIDA DA MASSA. CONSOLIDOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ENTRETANTO, NO SENTIDO DE QUE SE INCLUEM NA CATEGORIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS OS ENCARGOS QUE SÃO ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MASSA (RESP 32.959/SP). [...]" (REsp 6119 SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 25/05/1998, p. 94) "FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. COMISSÃO DO SÍNDICO. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA EG. SEGUNDA SEÇÃO, A COMISSÃO DO SÍNDICO SE INCLUI ENTRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS, COM ELES CONCORRENDO. [...]" (REsp 58730 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/1998, DJ 29/06/1998, p. 189) "FALÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PREFERENCIAS. APÓS AS LEIS 3.726 E 6.449/1977, OS CRÉDITOS TRABALHISTAS PREFEREM A TODOS OS DEMAIS, INCLUSIVE OS RELATIVOS A CUSTAS, DÍVIDAS E ENCARGOS DA MASSA. NA CATEGORIA DAQUELES, ENTRETANTO, SE HAVERÃO DE INCLUIR OS ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A MASSA. [...]" (REsp 32959 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/1997, DJ 20/10/1997, p. 52965)