Súmula Anotada 218 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. (Súmula n. 218, Terceira Seção, julgado em 10/2/1999, DJ de 24/2/1999, p. 106.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] COMPETÊNCIA. AÇÃO POSTULATÓRIA DE VANTAGEM ESTATUTÁRIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. SERVIDOR ESTADUAL. [...] COMPETE À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE SE POSTULA A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO, DE NATUREZA NITIDAMENTE ESTATUTÁRIA, EM FUNÇÃO DA ESTABILIDADE ADQUIRIDA PELO TEMPO DE SERVIÇO COMISSIONADO EXERCIDO, AINDA QUE SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. [...]" (CC 12630 CE, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/1997, DJ 14/04/1997, p. 12681) "[...] COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. [...] COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO, CUJA SITUAÇÃO FUNCIONAL ERA REGIDA POR ESTATUTO JURÍDICO PRÓPRIO, DE NATUREZA EMINENTEMENTE ESTATUTÁRIA. [...]" (CC 17768 BA, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/1996, DJ 11/11/1996, p. 43648) "- COMPETÊNCIA . SERVIDOR ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO. - TRATANDO-SE DE DIREITOS VINDICADOS POR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO, DECLARA-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. [...]" (CC 16753 PE, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/1996, DJ 03/06/1996, p. 19190) "[...] COMPETÊNCIA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. CARGO EM COMISSÃO. O EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO NÃO GERA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL." (CC 11410 PE, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 07/08/1995, p. 23013) "[...] COMPETÊNCIA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. CARGO EM COMISSÃO. O EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO NÃO GERA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL." (CC 5563 RO, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/1993, DJ 13/12/1993, p. 27387)