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Súmula Anotada 207 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no Tribunal de origem. (Súmula n. 207, Corte Especial, julgado em 1/4/1998, DJ de 16/4/1998, p. 44.) **Excerto dos Precedentes Originários** "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL OBSTADO NA ORIGEM. DECISÃO RECORRIDA PROLATADA POR MAIORIA DE VOTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. COMPETE A ESTE STJ JULGAR, EM RECURSO ESPECIAL, AS CAUSAS DECIDIDAS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INST NCIA, PELOS TRIBUNAIS. SENDO A DECISÃO, EM APELAÇÃO, PROLATADA POR MAIORIA DE VOTOS, FAR-SE-IA NECESSÁRIA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E NÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO QUE REJEITADOS ESTES POR VOTAÇÃO UN NIME." (AgRg no Ag 139132 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/1997, DJ 25/08/1997, p. 39364) "RECURSO ESPECIAL. INADMISSÍVEL EM RELAÇÃO A PARTE NÃO UN NIME DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, JÁ QUE PASSÍVEL DE REVISÃO, NAS INST NCIAS ORDINÁRIAS, PELA VIA DOS EMBARGOS INFRINGENTES." (REsp 39624 BA, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/1997, DJ 19/05/1997, p. 20628) "[...] RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO NÃO UN NIME. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE SE LANÇAR MÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. [...] CASO INEXAURIDA A INST NCIA ORDINÁRIA, ATRAVÉS DE EMBARGOS INFRINGENTES, DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO JULGADO POR MAIORIA DE VOTOS EM APELAÇÃO. [...]" (REsp 98807 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/1996, DJ 14/10/1996, p. 38974) "RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NÃO UN NIME. NÃO CABE RECURSO ESPECIAL QUANTO À PARTE NÃO UN NIME DE ACORDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS, PORTANTO, AINDA RECORRÍVEL. [...]" (AgRg no REsp 74089 RN, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/1995, DJ 26/02/1996, p. 4043) "RECURSO ESPECIAL DECISÃO NÃO UN NIME AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. TENDO HAVIDO VOTO VENCIDO HÁ DE SE INTERPOR EMBARGOS INFRINGENTES PARA ABRIR A POSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO FOI EXAURIDA A INST NCIA ORDINÁRIA. [...]" (REsp 64468 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/1995, DJ 14/08/1995, p. 23996) "RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO NÃO UN NIME. DEIXANDO A PARTE DE INTERPOR OS EMBARGOS INFRINGENTES, PARA FAZER PREVALECER VOTO MINORITÁRIO QUE LHE FOI FAVORÁVEL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, O RECURSO ESPECIAL QUE ELA INTERPÔS NÃO PODE SER CONHECIDO." (AgRg no Ag 56886 RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/1995, DJ 29/05/1995, p. 15522) "[...] JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA POR VOTAÇÃO NÃO UN NIME. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA/STF. [...] A QUESTÃO QUE, QUANDO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, HAJA SIDO DECIDIDA POR VOTAÇÃO MAJORITÁRIA, DEVE SER REAPRECIADA, EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES, PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO TRIBUNAL LOCAL, SOB PENA DE, A MINGUA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS, VIR A SER RECONHECIDA A INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE A TENHA POR OBJETO (ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO)." (REsp 46677 GO, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35321) "APELAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. RECURSO. SIMPLESMENTE MAJORITÁRIA A DECISÃO COMBATIDA, INADMISSÍVEL O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]" (REsp 54159 PE, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30962)