Súmula Anotada 202 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. (Súmula n. 202, Corte Especial, julgado em 17/12/1997, DJ de 2/2/1998, p. 181.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA ANTERIOR LIDE. [...] O TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU ANTERIOR PROCESSO PODE INVESTIR, PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, CONTRA A DECISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, PARA IMPEDIR VIOLAÇÃO A SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. [...]" (RMS 7087 MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1997, DJ 09/06/1997, p. 25540) "[...] SEGURANÇA IMPETRADA POR TERCEIRO PREJUDICADO. CONCESSÃO DE LIMINAR - SUSPENSIVIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] CABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO PREJUDICADO E CARACTERIZADO O DANO IRREPARÁVEL A SUSPENSÃO DO ATO COATOR SE IMPÕE, MORMENTE QUANDO É PEDIDA PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR QUEM ALHEIO À LIDE. [...]" (RMS 5381 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/1996, DJ 03/02/1997, p. 711) "[...] LOCAÇÃO. DECRETO DE DESPEJO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SUM. 268/STF. [...] A JURISPRUDÊNCIA PRETORIANA, AMENIZANDO OS RIGORES DO COMANDO EXPRESSO NA SUM. 267/STF, TEM ADMITIDO A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL, PASSÍVEL DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO, DESDE QUE INTERPOSTO ESTE A TEMPO E MODO, OU AINDA QUANDO ESTÁ APRESENTE NATUREZA TERATOLÓGICA, FLAGRANTEMENTE AFRONTOSA AO DIREITO. - O DECRETO DE DESPEJO QUESTIONADO NÃO FOI IMPUGNADO PELO RECURSO REGULARMENTE PREVISTO NA LEI PROCESSUAL, CONFERIDO A TERCEIRO PREJUDICADO PELOS EFEITOS DA SENTENÇA, NÃO CONSUBSTANCIANDO, ADEMAIS, ATO TERATOLÓGICO, SUSCEPTÍVEL DE CAUSAR DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO IMPETRANTE. - ADEMAIS, EM SEDE DE AÇÃO DE DESPEJO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, APRESENTA-SE INVIÁVEL O EMPREGO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COM VISTAS A OBTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO 'DECISUM', DE ACORDO COM O DISPOSTO NA SUM. 268/STF. [...]" (RMS 6054 GO, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/1996, DJ 16/12/1996, p. 50957) "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERCEIRO. O TERCEIRO, ATINGIDO EM SEU DIREITO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PODERÁ IMPETRAR SEGURANÇA, REUNIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS, SEM QUE HAJA DE, PREVIAMENTE, INTERPOR RECURSO. DESNECESSIDADE, TAMBÉM, DE QUE HAJA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU QUE SEJA TERATOLÓGICA A DECISÃO." (RMS 6317 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/1996, DJ 03/06/1996, p. 19246) "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O DIREITO DO IMPETRANTE NÃO SE MOSTRA LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO DENEGADO. [...]" (RMS 2404 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 19/06/1995, p. 18715) "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL, IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. É ADMISSÍVEL O PEDIDO, AINDA QUE NÃO TENHA O TERCEIRO INTERPOSTO O RECURSO CABÍVEL. [...]" (RMS 4982 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/1995, DJ 22/05/1995, p. 14397) "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO CONTRA A DECISÃO IMPUGNADA. DISPENSABILIDADE POR CUIDAR-SE DE 'MANDAMUS' IMPETRADO POR TERCEIRO. EM SE TRATANDO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL, O IMPETRANTE DEVE, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR O RECURSO ADEQUADO, PARA EVITAR A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 'IN CASU', EM SE TRATANDO DE IMPETRAÇÃO MANEJADA POR TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO, QUALQUER DECISÃO PROFERIDA NESTE, EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE, É 'INUTILITER DATUR', NÃO SE CONFIGURANDO A PRECLUSÃO. NÃO SENDO, O IMPETRANTE, PARTE NO PROCESSO DE INVENTÁRIO (EM QUE SE PROFERIU A DECISÃO IMPUGNADA) E NÃO TENDO SIDO CITADO E NEM INTIMADO NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, IMPRATICÁVEL EXIGIR-SE VIESSE A MANIFESTAR RECURSO PROCESSUAL, ATEMPADAMENTE. [...]" (RMS 4822 RJ, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/1994, DJ 19/12/1994, p. 35265) "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO PELO TERCEIRO PREJUDICADO. [...] O TERCEIRO ATINGIDO PELO ATO JUDICIAL PODE IMPUGNA-LO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA, AINDA QUE NÃO HAJA INTERPOSTO O RECURSO CABÍVEL. NO CASO, OS IMPETRANTES, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, DEVERIAM TER SIDO CITADOS PARA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA ANTERIORMENTE PROPOSTA, EM QUE FOI PRATICADO O ATO ATACADO NESTA IMPETRAÇÃO, E NÃO FORAM. [...]" (RMS 4069 ES, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31743) "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. O PRINCÍPIO DE QUE O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL APLICA-SE ENTRE AS PARTES, NÃO INCIDINDO QUANDO SE TRATAR DE SEGURANÇA IMPETRADA POR TERCEIRO COM O OBJETIVO DE IMPEDIR LESÃO A DIREITO SEU PROVOCADA POR DECISÃO JUDICIAL. [...]" (RMS 4315 PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 05/09/1994, p. 23107) "RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO SENDO PARTE NO FEITO, PODE O TERCEIRO PREJUDICADO FAZER USO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPEDIR LESÃO A DIREITO SEU, LÍQUIDO E CERTO, PROVOCADA POR DECISÃO JUDICIAL, MESMO QUANDO SEJA ESTA PASSÍVEL DE RECURSO. (RTJ 88/890). [...]" (REsp 2224 SC, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/1992, DJ 08/02/1993, p. 1026) "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. O PRINCÍPIO DE QUE O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL APLICA-SE ENTRE PARTES, MAS NÃO INCIDE EM SE CUIDANDO DE SEGURANÇA IMPETRADA POR TERCEIRO, PREJUDICADO EM SEU PATRIMÔNIO PELO ATO JUDICIAL. [...]" (RMS 1114 SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/1991, DJ 04/11/1991, p. 15686) "TERCEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO INVESTE CONTRA A COISA JULGADA O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO, E ESTÁ SENDO EXECUTADO E QUE PODERÁ, POR ESSA VIA, OPOR LIMITES À EFICÁCIA DA SENTENÇA EXEQUENDA." (RMS 243 RJ, Rel. Ministro GUEIROS LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/1990, DJ 09/10/1990, p. 10891)