Súmula Anotada 201 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos. (Súmula n. 201, Corte Especial, julgado em 17/12/1997, DJ de 2/2/1998, p. 180.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS: IMPOSSIBILIDADE. [...] É VEDADA A FIXAÇÃO DA VERBA DE PATROCÍNIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. II - INTELIGÊNCIA DO ART. 1. DA LEI 6.205/1975, DO ART. 3. DA LEI 7.789/1989, DO ART. 7., IV, DA CF/1988, E DO ART. 20 DO CPC. [...]" (REsp 108228 DF, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/1996, DJ 24/02/1997, p. 3325) "HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL FIXADA, NO CONTRATO, EM FUNÇÃO DE DETERMINADO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. INADMISSÍVEL A ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7., INC. IV; LEI N. 6.205/75, ART. 1., LEI N. 7.789/89, ART. 3.). [...]" (REsp 50255 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/1995, DJ 10/04/1995, p. 9295) "[...] HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO - MÍNIMO. OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO NÃO PODEM SER FIXADOS EM FUNÇÃO DO SALÁRIO - MÍNIMO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 7, INCISO IV; LEIS N.S. 6.205/75 E 7.789/89). [...]" (REsp 57081 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35292) "[...] HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO-MÍNIMO. OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO NÃO PODEM SER FIXADOS EM FUNÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 7., INCISO IV; LEIS NUMS. 6.205/75 E 7.789/89). [...]" (REsp 45574 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/1994, DJ 20/06/1994, p. 16062) "[...] HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, PELA SUCUMBÊNCIA, NÃO PODEM SER FIXADOS EM FUNÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, AINDA NA HIPÓTESE EM QUE DEVA SER ATENDIDO O PAR-4. DO ART. 20 DO CPC." (REsp 25306 RS, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/1993, DJ 20/09/1993, p. 19176) "[...] AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SE A CAUSA É JULGADA IMPROCEDENTE, SÃO FIXADOS SEGUNDO OS LINEAMENTOS TRAÇADOS PELOS PARÁGRAFOS 4. E 3. DO ARTIGO 20 DO CPC, NÃO PODENDO SER EXPRESSOS EM QUANTIA ÍNFIMA E, COMO TAL, NÃO SE HÁ DE CONSIDERAR AQUELA CORRESPONDENTE A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, PARA CADA UM DOS AUTORES." (REsp 32622 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/1993, DJ 24/05/1993, p. 10016)