Súmula Anotada 198 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. (Súmula n. 198, Primeira Seção, julgado em 8/10/1997, DJ de 21/10/1997, p. 53465.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. ICMS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO, É DEVIDO O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS." (RMS 8191 CE, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 22/04/1997, p. 14405) "[...] ICMS. IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. ADCT, ART. 34, PAR. 8. CONVÊNIO 66/1988. DEL. 406/1968. LEI ESTADUAL 11.530/1989. [...] NA IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEL PARA USO PRÓPRIO, SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO FISCAL É A PESSOA FÍSICA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (ADQUIRENTE). O LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, TIPIFICADO QUANDO DO RECEBIMENTO DO BEM, É O DO DOMICÍLIO DO IMPORTADOR. [...]" (RMS 7970 CE, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/1997, DJ 22/04/1997, p. 14374) "[...] ICMS. IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEL POR PESSOA FÍSICA. NO ESTADO DO CEARÁ, A PARTIR DA LEI 11.530, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, O ICMS INCIDE NA IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEL PROMOVIDA POR PESSOA FÍSICA, AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 66/1988, QUE ALTEROU A LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR COM BASE NO ART. 32, PAR. 12, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. [...]" (RMS 7831 CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9613) "[...] ICMS. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. USO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. [...] É DEVIDO O ICMS NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. [...]" (RMS 7834 CE, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/1997, DJ 05/05/1997, p. 17016) "[...] ICMS. VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTADOS PARA USO PESSOAL: INCIDÊNCIA. [...] O ICMS INCIDE SOBRE A IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA USO PESSOAL. II - É A INTELIGÊNCIA DO ART. 155, PAR. 2., IX, 'A', DA CF/1988, DO ART. 34, PAR. 5. E PAR. 8., DO ADCT, DO CONVÊNIO ICMS 66/1988, DOS ARTS. 2. E 12. DA LEI DO ESTADO DO CEARÁ 11.530/1989, E DO DECRETO CEARENSE 21.219/1991. [...]" (RMS 7708 CE, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/1996, DJ 03/03/1997, p. 4617) "[...] É DEVIDO O ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA FÍSICA. [...]" (RMS 7709 CE, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/1996, DJ 16/12/1996, p. 50749) "[...] ICMS. IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEL POR PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. [...] INCIDE O ICMS QUANDO O PARTICULAR (PESSOA FÍSICA) IMPORTA AUTOMÓVEL. O RACIOCÍNIO É O MESMO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AQUISIÇÃO DE AERONAVE POR PARTICULAR, OU SEJA, O CONVÊNIO 66/1988 E O DEL 406/1968 PREVALECEM NO COTEJO COM AS NORMAS DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS PREVISTAS NA LEI MAIOR. [...]" (REsp 104434 DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/1996, DJ 16/12/1996, p. 50788) "[...] IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO - ICMS - INCIDÊNCIA. [...] A AQUISIÇÃO, DO EXTERIOR, DE VEÍCULO PARTICULAR É FATO GERADOR DE ICMS. [...]" (REsp 96069 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/1996, DJ 16/09/1996, p. 33700) "[...] IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO A USO PRÓPRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. [...] A AQUISIÇÃO, NO EXTERIOR, DE VEÍCULO DE PASSEIO DESTINADO A USO PRÓPRIO ESTÁ SUJEITA A INCIDÊNCIA DO ICMS, CUJO FATO GERADOR CONSIDERAR-SE-Á OCORRIDO QUANDO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO IMPORTADOR. II - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO, NA ESPÉCIE, É A PESSOA FÍSICA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (ADQUIRENTE), TENDO-SE COMO LOCAL DE SUA OCORRÊNCIA O DO DOMICÍLIO DO IMPORTADOR. [...]" (REsp 74007 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/1995, DJ 18/12/1995, p. 44523)