Súmula Anotada 193 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. (Súmula n. 193, Segunda Seção, julgado em 25/6/1997, DJ de 6/8/1997, p. 35334.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] LINHA TELEFÔNICA. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE USO. [...] O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA CARACTERIZA-SE COMO DIREITO REAL DE USO, SUSCEPTÍVEL, PORTANTO, DE AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE USUCAPIÃO." (REsp 90687 RJ, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/1996, DJ 24/06/1996, p. 22775) "TELEFONE. USUCAPIÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE AÇÃO DE USUCAPIÃO DE DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA. [...]" (REsp 64627 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/1995, DJ 25/09/1995, p. 31113) "LINHA TELEFÔNICA. DIREITO DE USO. USUCAPIÃO. O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA É SUSCEPTÍVEL DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO." (REsp 34774 SP, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/1994, DJ 08/08/1994, p. 19562) "[...] DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). [...] A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACOLHE ENTENDIMENTO HAURIDO NA DOUTRINA NO SENTIDO DE QUE O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, QUE SE EXERCE SOBRE A COISA, CUJA TRADIÇÃO SE EFETIVOU, SE APRESENTA COMO DAQUELES QUE ENSEJAM EXTINÇÃO POR DESUSO E, POR CONSEQUÊNCIA, SUA AQUISIÇÃO PELA POSSE DURANTE O TEMPO QUE A LEI PREVÊ COMO SUFICIENTE PARA USUCAPIR (PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE). [...]" (REsp 41611 RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/1994, DJ 30/05/1994, p. 13481) "[...] DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. É POSSÍVEL A AQUISIÇÃO DE DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA, POR USUCAPIÃO, POSTA EM FACE DO SEU ASSINANTE." (REsp 24410 SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/1993, DJ 31/05/1993, p. 10661)