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Súmula Anotada 190 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Súmula n. 190, Primeira Seção, julgado em 11/6/1997, DJ de 23/6/1997, p. 29331.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 39 DA LEI 6.830, DE 1980. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NA EXECUÇÃO FISCAL, A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS; JÁ AS DESPESAS COM TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, NECESSÁRIAS PARA A PRÁTICA DE ATOS FORA DO CARTÓRIO, NÃO SE QUALIFICAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS, ESTANDO A FAZENDA PÚBLICA OBRIGADA A ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DESSAS DESPESAS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACOLHIDA NO SENTIDO DE QUE, NA EXECUÇÃO FISCAL, A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ OBRIGADA A ANTECIPAR O VALOR DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA." (IUJur no RMS 1352 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/1997, DJ 19/05/1997, p. 20542)