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Súmula Anotada 189 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. (Súmula n. 189, Primeira Seção, julgado em 11/6/1997, DJ de 23/6/1997, p. 29331.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO: DESNECESSÁRIA. [...] É DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS CAUSAS FISCAIS, POIS O 'INTERESSE PÚBLICO' INSERTO NO INC. III DO ART. 82 DO CPC NÃO EQUIVALE A 'INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA'. [...] Lembro, ainda, que no Simpósio realizado em Curitiba em outubro de 1975 ficou assentado que 'a intervenção do Ministério Público, na hipótese prevista pelo art. 82, III, não é obrigatória. Compete ao juiz, porém, julgar a existência do interesse que a justifica' (conclusão I, publicada na RT 482/270). [...]" (REsp 30150 PR, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/1996, DJ 03/02/1997) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO. DESNECESSIDADE. [...] EM REGRA GERAL, A OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL DEVE VIR EXPRESSA NA LEI. NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE, O INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADOR DA PRESENÇA DO 'PARQUET' HÁ DE SER IMEDIATO E NÃO REMOTO, INEXISTINDO ENTRE ESTE E O INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, QUE DISPÕE DE PROCURADORES PARA DEFENDE-LA EM JUÍZO E BENEFICIA-SE DO REEXAME COMPULSÓRIO DAS DECISÕES QUE LHE SÃO DESFAVORÁVEIS. NA ESPÉCIE, O INTERESSE OU PARTICIPAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NA LIDE, POR SI, NÃO ALCANÇA DEFINIDO E RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, FALTANTE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, DE MODO A TORNAR OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. [...]" (REsp 80581 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/1996, DJ 06/05/1996) "[...] EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERVENÇÃO DESNECESSÁRIA - CÓDIGO PROCESSO CIVIL, ARTS. 82, III E 566 - LEI 6.830/80 (ART. 1.). [...] O SISTEMA PROCESSUAL CIVIL VIGENTE REVELA DÚPLICE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PARTE E FISCAL DA LEI (ART. 499, PARÁGRAFO 2., CPC) - A QUALIFICAÇÃO CUSTOS LEGIS TEM MERECIDO REPRIMENDA DOUTRINÁRIA. 2. OS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS (ART. 127, CF) SÃO PRESSUPOSTOS ASSEGURADORES DA LEGITIMIDADE PARA INTEGRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL, EXERCITANDO AS SUAS FUNÇÕES E INFLUINDO NO ACERTAMENTO DO DIREITO OBJETO DE CONTRADIÇÃO, COM OS ÔNUS, FACULDADES E SUJEIÇÕES INERENTES A SUA PARTICIPAÇÃO INFLUENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO. ESSES PRESSUPOSTOS NÃO SÃO DIVISADOS NA EXECUÇÃO FISCAL. 3. O INTERESSE OU PARTICIPAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NA LIDE, POR SI, NÃO ALCANÇA DEFINIDO E RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, FALTANTE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, DE MODO A TORNAR OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO É A QUALIFICAÇÃO DA PARTE NEM O SEU INTERESSE PATRIMONIAL QUE EVIDENCIAM O 'INTERESSE PÚBLICO', TIMBRADO PELA RELEV NCIA E TRANSCENDÊNCIA DOS SEUS REFLEXOS NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. NESSA LINHA, SÓ A NATUREZA DA LIDE (NO CASO, EXECUÇÃO FISCAL) NÃO IMPÕE A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O INTERESSE NA EXECUÇÃO FISCAL É DE ORDEM PATRIMONIAL. 4. DE REGRA, A OBRIGATÓRIA PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA NA LEI. 5. A PALMA, FICA DERRISCADA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACERTADO QUE O INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADOR (ART. 82, III, CPC), NA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO SE IDENTIFICA COM O DA FAZENDA PÚBLICA, REPRESENTADA JUDICIALMENTE PELA SUA PROCURADORIA. [...]" (REsp 48771 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/1995, DJ 06/11/1995) "[...] EXECUTIVO FISCAL - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE [...] A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO É NECESSÁRIA, PORQUE O ESTADO AUTOR JÁ ESTÁ ASSISTIDO POR ORGÃO ESPECIALIZADO: SEU ADVOGADO. TORNAR OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MP, NO EXECUTIVO FISCAL SERIA REDUZIR A INUTILIDADE O ADVOGADO DE ESTADO.[...] O saudoso Professor José Frederico Marques - ainda na juventude do CPC de 1939 - dedicou a este dispositivo duas observações preciosas. Diz ele: Evidencia-se o interesse público pela natureza da lide em causas em que a aplicação do direito objetivo não pode ficar circunscrita às questões levantadas pelos litigantes, mas, ao contrário, deve alcançar valores mais relevantes que tenham primado na resolução processual do litígio. A qualidade da parte, como índice de interesse público emergente da lide, deve ser aferida tendo-se em vista o órgão ou pessoa que participe do processo como parte. Numa ação em que figure a União, o Estado, o Município, ou outra pessoa jurídica de direito público, a qualidade de litigante não é de molde a justificar a intervenção do custos legis. O mesmo não se dá, porém, em litígio em que seja parte, por exemplo, o Presidente da República, como tal, um Estado estrangeiro, ou as mesas das Câmaras do Congresso Nacional (cf. Lei n. 2.664, de 03.12.1955), e assim por diante, quando então incidirá a norma do art. 82, III do novo Código de Processo Civil. (Manual de Direito Processual Civil - Saraiva - 3ª Ed. - 1975 - 1° Vol. - p. 294). No processo executivo fiscal, embora esteja em causa o patrimônio estatal, não está em jogo qualquer questão transcendente: a lide se circunscreve à discussão em torno da qualidade de um título executivo. De outro lado, embora uma das partes seja o Estado, seu interesse está sob patrocínio de um órgão especializado: o advogado de Estado. Tornar obrigatória a intervenção do MP na execução fiscal seria reduzir à inutilidade o advogado de Estado. O Superior Tribunal de Justiça tem dirigido sua jurisprudência no sentido de que na aferição da necessidade de intervenção do MP 'cumpre ponderar o efeito da situação jurídica a ser gerada pela decisão judicial.' (REsp n. 25.700-8- SP - Rel. Vicente Cernicchiaro). [...]" (REsp 63529 PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/1995, DJ 07/08/1995) "[...] NÃO É NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXECUÇÃO FISCAL, PORQUANTO O INTERESSE PÚBLICO QUE A JUSTIFICARIA (C.P.C., ART. 82, III) NÃO SE IDENTIFICA COM O DA FAZENDA PÚBLICA, QUE É REPRESENTADA POR PROCURADOR E SE BENEFICIA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO (C.P.C., ART. 475, III). [...]" (REsp 52318 RS, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/1994, DJ 05/12/1994)