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Súmula Anotada 182 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Súmula n. 182, Corte Especial, julgado em 5/2/1997, DJ de 17/2/1997, p. 2231.) **Excerto dos Precedentes Originários** "AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. - TEM-SE POR DESFUNDAMENTADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR AS RAZÕES POSTAS NO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. [...]" (AgRg no Ag 60114 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/1996, DJ 04/03/1996, p. 5415) "Agravo regimental. Razões do despacho impugnado não atacadas. Não provimento." (AgRg no Ag 86073 GO, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/1995, DJ 05/02/1996, p. 1397) "[...] AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIZAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE OBSTARAM O ACESSO À VIA EXCEPCIONAL. Subsistentes os óbices que impediram o acesso à via excepcional, descabe prover agravo regimental, manifestado com tal objetivo, porque não infirmados os fundamentos da decisão hostilizada. Agravo a que se nega provimento. [...]" (AgRg no Ag 76947 RJ, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/1995, DJ 18/12/1995, p. 44533) "AGRAVO. É dever do agravante infirmar a decisão agravada, afigurando-se insuficiente reproduzir as razões anteriormente deduzidas no recurso especial. Agravo improvido." (AgRg no Ag 73965 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/1995, DJ 05/02/1996, p. 1405) "AGRAVO DO ART. 545 DO CPC. O RECURSO DEVE ENFRENTAR A DECISÃO PROLATADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DENEGADO. [...]" (AgRg no Ag 83137 GO, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/1995, DJ 18/12/1995, p. 44594) "AGRAVO REGIMENTAL. Não é de ser dado provimento ao agravo se não ataca ele, os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 84567 GO, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/1995, DJ 05/02/1996, p. 1372) "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - MANTÉM-SE A DECISÃO AGRAVADA, UMA VEZ NÃO INFIRMADOS OS SEUS FUNDAMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL. - AGRAVO DESPROVIDO." (AgRg no Ag 85177 SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/1995, DJ 12/02/1996, p. 2506) "RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. - AGRAVO REGIMENTAL. NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DESACOMPANHADO DE RAZÕES INFIRMATÓRIAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, REPORTANDO QUE ESTEVE AS RAZÕES DO PRIMITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (AgRg no Ag 85146 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/1995, DJ 27/11/1995, p. 40927) "[...] AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE NOVO ARGUMENTO. Não merece provimento agravo regimental que se limita a repetir argumentação deduzida em agravo de instrumento." (AgRg no Ag 74424 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/1995, DJ 04/12/1995, p. 42087) "AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CABE AO AGRAVANTE IMPUGNAR AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SOMENTE REPETIR AQUELAS ANTERIORMENTE DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL." (AgRg no Ag 79241 RJ, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/1995, DJ 23/10/1995, p. 35660) "AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO ATACAM A DECISÃO IMPUGNADA. A REFORMA DA DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPÕE O CONVENCIMENTO DE QUE AS RESPECTIVAS RAZÕES NÃO TEM SUPORTE LEGAL; O AGRAVO REGIMENTAL QUE SE ADMITE DE ATACAR ESSAS RAZÕES NÃO PODE PROSPERAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AgRg no Ag 76394 GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/1995, DJ 16/10/1995, p. 34642) "AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE EM QUE O ACERTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO TEMA DA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO, NÃO VIABILIZA O EXAME DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AgRg no Ag 68098 GO, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/1995, DJ 23/10/1995, p. 35665) "[...] AGRAVO COM VISTAS AO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OBSTADO NA ORIGEM. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES PRODUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO VOLTADO CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU E NÃO CONTRA OS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO 'REGIMENTAL' QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - DEIXANDO, TANTO O AGRAVO QUANTO O CHAMADO AGRAVO 'REGIMENTAL', DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS, VOLTANDO-SE A ARGUMENTAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU, IMPÕE-SE O DESPROVIMENTO DOS RECURSOS EM FACE DA PRECLUSÃO DOS TEMAS REFERENTES A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL." (AgRg no Ag 66788 GO, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/1995, DJ 11/09/1995, p. 28835) "[...] AGRAVO REGIMENTAL. 1. CUMPRE AO AGRAVANTE ENFRENTAR AS RAZÕES DO DESPACHO AGRAVADO, PENA DE TORNAR IRRITO O RECURSO. 2. AGRAVO DESPROVIDO." (AgRg no Ag 46262 SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/1995, DJ 30/10/1995, p. 36812) "AGRAVO REGIMENTAL. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES ADUZIDAS NO DESPACHO AGRAVADO, QUE NÃO FORAM REBATIDAS. AGRAVO IMPROVIDO." (AgRg no Ag 52694 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/1995, DJ 21/08/1995, p. 25369) "[...] AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO. [...] É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada. II - Regimental improvido." (AgRg no Ag 65810 GO, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/05/1995, DJ 07/08/1995, p. 23038) "- Agravo contra despacho que inadmitiu recurso especial. - Deve o agravante rebater as razões em que se fundou a decisão agravada e não reproduzir as razões anteriormente aduzidas. - Agravo improvido." (AgRg no Ag 34187 GO, Rel. Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/1994, DJ 11/04/1994, p. 7648)