Súmula Anotada 177 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. (Súmula n. 177, Primeira Seção, julgado em 27/11/1996, DJ de 11/12/1996, p. 49795.) **Excerto dos Precedentes Originários** "MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS ATRIBUÍDOS AO PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FGTS (MINISTRO DO TRABALHO) E AO PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEIS NUMS. 8025/90 E 8036/90. [...] A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CINGE-SE ÀS RESTRITAS HIPÓTESES EXPLICITADAS CONSTITUCIONALMENTE (ART. 105, I, B, C.F.). 2. INEXISTENTES ATOS PRATICADOS PESSOALMENTE POR MINISTRO DE ESTADO OU, NO CASO, PELO PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FGTS (MINISTRO DO TRABALHO), DOCUMENTADAMENTE FICANDO DEMONSTRADO QUE FORAM DITADOS POR AUTORIDADE EXECUTIVA HIERARQUICAMENTE INFERIOR, SEM O VISLUMBRE DE PROVIMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO DELEGADA, É MANIFESTA A INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O 'MANDAMUS'.[...]" (MS 2859 DF, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/08/1994, DJ 26/09/1994, p. 25569) "MANDADO DE SEGURANÇA. CONFAZ. CONVÊNIOS ICMS NUMS. 111 E 113. COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. [...] NOS TERMOS DO ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO, EXCLUIDO O PRATICADO NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DE ÓRGÃO COLEGIADO. [...]" (MS 3356 DF, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1994, DJ 27/06/1994, p. 16868) "[...] MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DO TRABALHO QUE O PRATICOU NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. [...]" (MS 3002 DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/1993, DJ 18/10/1993, p. 21824) "MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO ATRIBUÍDO A MINISTRO DE ESTADO NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DE ÓRGÃO COLEGIADO. JUÍZO FEDERAL. [...] COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DA NORMA CONSTITUCIONAL, PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO LIGADO A SUA ATIVIDADE ESPECÍFICA. - QUANDO SE TRATA DE ATO DE MINISTRO PRATICADO NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DE ÓRGÃO COLEGIADO, A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO FEDERAL." (MS 1699 DF, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/1993, DJ 08/03/1993, p. 3081) "Mandado de Segurança. Não compete ao STJ julgar mandado de segurança contra ato de órgão presidido por Ministro de Estado. CF, artigo 105, I, 'b'. [...]" (MS 1346 DF, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/1992, DJ 25/05/1992, p. 7353)