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Súmula Anotada 169 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. (Súmula n. 169, Corte Especial, julgado em 16/10/1996, DJ de 22/10/1996, p. 40503.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. SÃO INCABÍVEIS TAIS EMBARGOS EM RECURSO ORDINÁRIO. [...]" (AgRg nos EInf no RMS 439 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/1995, DJ 28/08/1995, p. 26609) "[...] MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. SÚMULA 597 DO STF. [...] NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO PRETÓRIO EXCELSO, SEGUIDA ITERATIVAMENTE NO ÂMBITO DESTA CORTE, NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, DECIDIU A APELAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS. SÚMULA 597/STF. [...]" (REsp 62313 RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/1995, DJ 05/06/1995) "[...] EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MAJORITÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABIMENTO. SÚMULA N. 597, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMO NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO, TAMBÉM SÃO INCABÍVEIS OS EMBARGOS EM CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO OU DE RECURSO ORDINÁRIO. OS RECURSOS, EM MANDADO DE SEGURANÇA, CONTINUAM REGIDOS POR LEI ESPECIAL." (AgRg nos EInf no RMS 1650 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/1994, DJ 13/02/1995, p. 2190) "[...] PREVALECE O ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEGUNDO O QUAL NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, DECIDIU, POR MAIORIA, A APELAÇÃO (SÚMULA 597). IGUAL CONCLUSÃO RESULTA QUANDO SE TRATA DE REMESSA OFICIAL." (REsp 45579 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1994, DJ 29/08/1994, p. 22209) "[...] 'NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, DECIDIU POR MAIORIA DE VOTOS A APELAÇÃO.' (SÚMULA 597/STF). [...]" (REsp 43235 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/1994, DJ 28/03/1994, p. 6338) "[...] EM SEDE DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA TOMADA POR MAIORIA DE VOTOS NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES. [...]" (REsp 40494 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/1993, DJ 07/03/1994, p. 3636) "[...] SE DA DECISÃO PROFERIDA EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA SÃO INTERPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES, O PRAZO RECURSAL COMEÇA A FLUIR DAQUELE DECISÓRIO, E NÃO DO QUE DEIXOU DE CONHECER DOS EMBARGOS, POR SEREM INCABÍVEIS. [...] " (REsp 33232 DF, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/1993, DJ 31/05/1993, p. 10684) "[...] 'NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO'. 2. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STF. [...]" (EDcl no REsp 11298 DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/1993, DJ 03/05/1993, p. 7781) "[...] NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES, COM BASE E VOTO VENCIDO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO - SÚMULA N. 597 DO STF [...]" (REsp 4357 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/1992, DJ 14/12/1992, p. 23895) "[...] OS EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS, POR INCABÍVEIS, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL." [...] (REsp 10725 SP, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/1991, DJ 28/10/1991, p. 15236) "[..] AUSENTE A PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, É IMPOSSÍVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL, TEM-SE QUE INCIDENTE O ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL [...]". (AgRg no RMS 471 RJ, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/1990, DJ 02/09/1991, p. 11788) "[...] MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS INFRINGENTES - A LEI N. 1.533/51 É NORMA ESPECIAL RELATIVAMENTE AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA SPECIALIS DEROGAT GENERALI. NO PROCESSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA NÃO HÁ EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO OBSTANTE SUA INTERPOSIÇÃO, OCORRE COISA JULGADA SE, EM TEMPO HÁBIL, A PARTE, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, NÃO SE VALE DO RECURSO IDÔNEO. [...]" (REsp 1489 PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/1989, DJ 18/12/1989, p. 18473) "[...] MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA NR. 597/STF. NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, DECIDIU POR MAIORIA DE VOTOS A APELAÇÃO. SÚMULA NR. 597-STF. [...]" (REsp 1122 RS, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/1989, DJ 11/12/1989, p. 18136)