Súmula Anotada 168 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (Súmula n. 168, Corte Especial, julgado em 16/10/1996, DJ de 22/10/1996, p. 40503.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. NÃO SE CONHECE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL JÁ SE FIRMOU NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. [...]" (AgRg nos EREsp 53284 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/12/1995, DJ 11/03/1996, p. 6553) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO TRIBUNAL. NÃO HÁ RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A ADMISSÃO DOS EMBARGOS, SE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - TEM ORIENTAÇÃO FIRME DO TRIBUNAL, NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] É que o recurso especial fora admitido porque a tese em discussão - adoção do critério para correção monetária - era sobejamente conhecida, não se exigindo, então, que o recorrente se estenda na demonstração analítica da divergência. Estava perfeitamente evidenciada a dissonância. Já para os embargos de divergência, não há razão que justifique o prosseguimento. A questão pacificou-se em repetidos julgamentos nesta Corte Especial, firmando-se a orientação do Tribunal no mesmo sentido da decisão recorrida. Levar-se a julgamento o feito, apenas para ratificar as decisões consolidadas é perda de tempo. [...]" (AgRg nos EREsp 58402 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/06/1995, DJ 07/08/1995) "[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. - MATÉRIA DE PROVA. FUNDADAS AS DECISÕES LOCAIS NO PROVA PERICIAL QUE EMBASOU A IMPROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SÚMULA 07/STJ), NÃO PROSPERA A COLAÇÃO JURISPRUDENCIAL, FIRMADA, ADEMAIS, EM DIVERGÊNCIA SUPERADA." (EREsp 36012 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 29994) "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N. 54 DO STJ. CESSADO O DISSÍDIO INTERNO QUANTO AO INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS SOBRE O 'QUANTUM' DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE EVENTO DANOSO, A QUESTÃO NÃO MAIS COMPORTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. [...] Como se vê, não demonstra a recorrente a existência de um confronto de teses jurídicas sobre a questão fundamental e a reapreciação da decisão da douta Quarta Turma encontra-se desamparada de qualquer supedâneo jurídico. [...]" (AgRg nos EREsp 32309 PR, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/1994, DJ 28/03/1994) "[...] NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS POSTOS EM CONFRONTO HARMONIZOU-SE NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. [...] Os embargos de divergência foram concebidos para viabilizar a composição de descompassos jurisprudenciais entre órgãos integrantes da Corte. Nesta circunstância, estes embargos apenas fazem sentido, enquanto permanece a divergência. Se um dos órgãos em confronto amolda sua jurisprudência ao entendimento do outro, os embargos perdem utilidade. Vale, assim, para os embargos de divergência, a regra assentada na Súmula n. 286 do Supremo Tribunal Federal. É correto, pois, afirmar que não cabem embargos de divergência, quando a orientação dos órgãos postos em confronto harmonizou-se da decisão recorrida. [...]" (AgRg nos EREsp 864 MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1993, DJ 21/02/1994) "[...] NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL QUE POSTULA A ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS, SE A JURISPRUDÊNCIA DA EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO JÁ SE ENCONTRA PACIFICADO NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. [...] Indeferi os embargos, com esta fundamentação: Com efeito, em que pese o denodado esforço das razões recursais deduzidas pela ilustrada procuradora do Estado, não há de prosperar a irresignação, por isso que indemonstrado se apresenta o dissídio jurisprudencial, na hipótese. É que o paradigma trazido a confronto, sendo da Primeira Seção, não se prestaria a comprovar o dissenso, eis que a Segunda Turma e a Primeira Turma de Direito Público integram aquela colenda Corte, sendo assim de se concluir que a matéria, de acordo com os próprios fundamentos da embargante, já estaria pacificada no âmbito das duas Turmas. Na hipótese, pois, não caberiam os embargos de divergência, a teor do disposto no artigo 266, caput, do Regimento Interno deste STJ. No que concerne à ementa de acórdão da colenda Primeira Turma, indicada como paradigma, além dos argumentos ora oferecidos, é de acrescentar que não foram apontadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos moldes do § 1º do artigo 266 do RISTJ (fl . 1.745). Sustenta a embargante que as decisões confrontadas, correspondentes a julgados da 2ª Turma e da 1ª Seção, se prestam para caracterizar o dissenso jurisprudencial apontado. Ainda que assim fosse, a irresignação não haveria de prosperar, porquanto a jurisprudência da Primeira Seção, assim como das duas Turmas de Direito Público que a integram, já se encontra pacificada no mesmo sentido do acórdão embargado, conforme bem assinalou o eminente Ministro Cesar Rocha, ao indeferir embargos de divergência, em caso semelhante (ED no REsp n. 917-0-SP, DJ 20.08.1993, p. 16.349). [...]" (AgRg nos EREsp 904 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/1993, DJ 18/10/1993)